
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003561-81.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de recálculo da RMI a partir dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos, conforme relação de salários que apresenta, bem como o afastamento do fator previdenciário nas parcelas das rendas decorrentes de atividades especiais. Pretende, outrossim, a incidência de plena correção monetária e juros moratórios referentes ao pagamento administrativo efetuado em 06/04/2005 (parcelas de 02/10/2002 a 30/6/2004).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial com a correção dos salários-de-contribuição de acordo com a tabela inserida na fundamentação da sentença, com o pagamento das diferenças desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Discriminados os consectários; decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, pleiteando a improcedência de todos os pedidos arrolados na inicial, ao argumento de que os documentos apresentados são insuficientes para retificar as informações constantes do CNIS e que embasaram a concessão do benefício. Requer, em caso de manutenção da sentença, a alteração do termo inicial da revisão para a data da citação.
A parte autora também apelou. Requer seja corrigido erro material na tabela adotada na r. sentença, no tocante aos salários-de-contribuição das competências de 12/99 e 08/01. Pleiteia o afastamento da prescrição, a não aplicação do fator previdenciário no período especial, a incidência de juros e correção monetária nos atrasados pagos administrativamente e a consequente indenização por perdas e danos, bem como a alteração nos consectários e a inversão dos ônus da sucumbência com o acolhimento integral dos pedidos. Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Conheço, outrossim, das apelações, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise dos pedidos recursais.
A pretensão é de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 126.748.707-8, cuja DIB foi fixada em 02/10/2002 e DIP em 09/8/2004 (cf. HISCREWEB)
Recálculo da RMI da aposentadoria a partir dos salários-de-contribuição demonstrados nos autos
O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
No presente caso, foi mesmo apurado erro no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, pois o INSS não computou corretamente os salários-de-contribuição cuja relação consta de f. 45-46, concernentes à empregadora "Indústria Auto Metalúrgica S/A".
O cotejo com os valores dos salários-de-contribuição considerados na Carta de Concessão do benefício (f. 22/25), revela que o proceder do INSS implicou redução da renda mensal do benefício, em prejuízo ao autor.
A autarquia previdenciária utilizou-se dos dados constantes do CNIS.
Quanto à veracidade das informações constantes do CNIS, reza o artigo 19, caput, do Decreto nº 3.048/99:
Ocorre que a relação dos salários-de-contribuição fornecida pela empregadora, demonstra que a empresa efetuou pagamentos com valores diversos dos constantes do CNIS em diversas competências.
Cuida-se de documento idôneo, ao que consta, pois o INSS não apresentou prova em contrário.
Cabe ponderar, ainda, que a reportada relação de salários foi apresentada no procedimento administrativo de requerimento do benefício, juntamente com os originais da CTPS do segurado, conforme se verifica da cópia integral do processo administrativo acostado aos autos, e não há qualquer apontamento de irregularidade, bem como de diligência do INSS no sentido de determinar ao segurado a complementação/correção das informações contidas na relação de salários-de-contribuição apresentada.
Ressalto, ainda, que se aplica ao caso o princípio da automaticidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições mensais, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão daquele. Na atual legislação, há norma expressa no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91.
À evidência, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade.
Nesse diapasão (original sem negrito):
Cumpre assinalar que o erro material apontado pela parte autora não subsiste, porque os valores adotados na tabela que integra a fundamentação da r. sentença nas competências 12/99 e 08/01, são os mesmos que constam no documento à f. 46.
Por outro lado, não há que se falar em alteração do termo inicial da revisão, porquanto, como dito, a relação de salários-de-contribuição adotada na sentença foi apresentada no âmbito administrativo desde o requerimento do benefício.
Ipso facto, a parte autora faz jus a todas as diferenças, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 24/5/2007, nos termos da r. sentença.
Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Porém, deve-se respeitar a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do C. STJ.
Evidentemente, na apuração das diferenças, as rendas mensais já pagas deverão ser abatidas do débito.
Do fator previdenciário
A parte autora assevera que a Lei nº 9.876/99 é expressa ao excluir das aposentadorias especiais a incidência do fator previdenciário, de modo que sobre os períodos especiais também deve ser vedada a sua aplicação.
Tal pretensão não tem amparo, pois desconsidera a forma de cálculo de benefícios previdenciários fixada por lei, em conformidade com a Constituição Federal.
O apelante recebe aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 02/10/02); portanto, nos termos do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário".
No tocante ao fator previdenciário, a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
Assim, a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No mesmo sentido, julgados desta E. Corte Regional:
Do pedido de incidência de juros e correção monetária nos atrasados pagos na via administrativa e da indenização por perdas e danos
No presente caso, o autor teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/10/2002 (NB 42/126.748.707-8), com início de pagamento em 09/8/2004.
Houve pagamento administrativo das parcelas em atraso, relativo ao período de 02/10/2002 a 30/6/2004, por meio de PAB em 06/4/2005 (confirmado em consulta ao HISCREWEB)
Ao que consta dos autos, a correção monetária não foi aplicada desde a DIB (f. 95).
A vetusta Lei nº 6.899/81 já determinava o pagamento da correção monetária, mas não se aplica a regra segundo a qual somente se calcularia a correção a partir da propositura da ação, simplesmente porque se trata de pagamento administrativo.
A jurisprudência é repleta a respeito da necessidade de correção dos benefícios previdenciários, a exemplo do seguinte julgado:
Com efeito, o reconhecimento do direito de receber as diferenças atrasadas monetariamente corrigidas, desde a data em que seriam devidas, culminou por ser sumulado pelos Tribunais Regionais Federais (Súmulas 19 do TRF da 1a Região, 08 do TRF da 3a Região, 09 do TRF da 4a Região e 05 do TRF da 5a Região).
Trata-se de verba alimentar que não pode ser atingida pela ausência de correção monetária, porque a correção monetária é ínsita à necessidade de preservação real do valor do benefício.
Devida, assim, a toda evidência, no pagamento dos atrasados, a correção monetária adequada, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, razão por que, mercê do princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF), não é possível aplicar juros de mora desde a DIB.
Contudo, na hipótese, o pagamento dos atrasados na via administrativa sem a plena atualização monetária ocorreu em 06/4/2005, momento em que iniciou o prazo prescricional quinquenal para reclamar possíveis diferenças. Como a ação foi ajuizada somente em 24/5/2012, estão prescritas as diferenças pretendidas.
A legislação previdenciária, não obstante reconheça a imprescritibilidade do direito aos benefícios, prevê o instituto da prescrição às prestações pecuniárias dele decorrentes e não reclamadas a tempo (art. 57 da LOPS/60; art. 109, CLPS/76; art. 98, CLPS/84 e art. 103, Lei nº 8.213/91).
É o que dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
Assim, respeitando-se a prescrição quinquenal, são devidas diferenças somente a partir de 24/05/2007; portanto, estão prescritas as diferenças de atualização monetária postuladas.
A respeito:
Por fim, indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por perdas e danos em razão do atraso na concessão do benefício, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
A condenação a pagar indenização deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação que não ocorreu no presente caso.
Assim, não "restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0013046-29.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.04/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 -:12/06/2013)
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios em desfavor da parte autora ficam mantidos tal como fixados na r. sentença, mantida, igualmente, a suspensão da exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que as apelações foram interpostas antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Defiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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