
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/08/2016 13:48:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002867-34.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, para determinar o cômputo dos períodos trabalhados no Poder Legislativo de Guarulhos/SP, nos termos da certidão acostada aos autos, com o pagamento dos atrasados, discriminados os consectários e submetida ao reexame necessário.
Nas razões do recurso, o apelante pleiteia a improcedência do pedido, sustentando não ter sido comprovado o direito alegado, porquanto a certidão de tempo de contribuição apresentada para fins de contagem recíproca deve preencher os requisitos previstos no artigo 130 do Decreto n. 3.048/99.
Contrarrazões apresentadas, em que requer a condenação do réu a pagar multa por litigância de má-fé.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O benefício do autor foi concedido com DIB em 02 de abril de 2007.
Considerada a data da propositura da ação, não ocorreu a prescrição prevista no artigo 103 , § único, da Lei nº 8.213/91.
Discute-se nos autos a possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida ao autor em 02/4/2007 (NB 144.578.802-8), para inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição referentes ao período de janeiro/2000 a dezembro/2004, em que trabalhou para o Poder Público Municipal de Guarulhos/SP, submetido a Regime Próprio de Previdência Social.
O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91)
Eis os termos da norma previdenciária infraconstitucional:
Anoto que a Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Contudo, não é a hipótese dos autos.
No caso, ao requerer a aposentadoria no RGPS, o autor apresentou a Certidão n. 69/06-DAP, do Poder Legislativo da Cidade de Guarulhos, discriminando os períodos em que exerceu atividades laborativas junto à Câmara Municipal. A referida certidão atesta a sujeição do autor ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, com desconto previdenciário em favor do IPREF e IPESP, e relaciona os vencimentos recebidos no período de 02/73 a 02/78, 04/78 a 07/79, 09/79 a 01/83 e 01/2000 a 12/2004. Restou certificado, outrossim, o número de dias de serviço prestado. (f. 24/30 e 50/56).
No procedimento administrativo, a reportada certidão se fez acompanhar das declarações da Diretoria de Administração de Pessoal (f. 43, 44 e 45) e das Portarias n. 12469, 11044 e 11580 do Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos (f. 46, 47 e 48/49).
Consoante se extrai do processo de concessão do benefício, os períodos de trabalho junto à Municipalidade não foram considerados e, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria - cujo PBC incluiu o período de 7/94 a 3/2007 -, não foram computados as contribuições vertidas no regime próprio de previdência, o que ensejou a apresentação de pedido de revisão (f. 89), sem resposta do INSS até o ajuizamento da ação em 30/03/2011.
Pois bem.
A autarquia previdenciária refere genericamente, desde a contestação e igualmente nas razões de apelação, que a certidão apresentada não atende aos requisitos legais, sem apontar irregularidades ou inconsistências no documento.
Cabe ponderar, ainda, que no processo administrativo acostado aos autos, não há qualquer apontamento de irregularidade da certidão, bem como de diligência do INSS no sentido de determinar ao segurado a complementação/correção das informações apresentadas.
Dessa forma, não há como desconsiderar as informações contidas na certidão, haja vista não constar mácula que impeça sua utilização para a contagem recíproca do tempo nela consignado.
Com efeito, como acima referido, a Certidão n. 69/06-DAP, do Poder Legislativo da Cidade de Guarulhos, devidamente expedida pelo Setor competente e assinada pelo responsável pelas informações, qualifica adequadamente o segurado, não contém rasuras ou anotações à margem, discrimina os períodos de contribuição, indica o tempo líquido de contribuição em número de anos, meses e dias e também o total em número de dias, além de relacionar os valores das remunerações, por competência.
Assim, entendo comprovado o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social.
Noutro passo, o pedido formulado nos autos restringiu-se a incluir no período básico de cálculo da aposentadoria por idade, os salários-de-contribuição referentes a janeiro/2000 a dezembro/2004, segundo valores relacionados na certidão à f. 24/30.
Porém, conforme se infere da Carta de concessão/Memória de cálculo (f. 21/23), bem como dos documentos constantes do procedimento administrativo, o segurado recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual (autônomo - advogado), em período concomitante ao trabalho exercido no serviço público, entre janeiro de 2000 até janeiro de 2001.
Esse período não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, inciso II, da Lei 8213/91, que dispõe que não é possível a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando concomitantes, não é possível computar as contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, se destina apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas diversos.
Nesse sentido:
Em consequência, apenas os salários-de-contribuição relativos ao período de fevereiro de 2001 a dezembro de 2004, em que trabalhou para o Poder Público Municipal de Guarulhos/SP, deverão ser incluídos no PBC da aposentadoria, observados os limitadores legais incidentes sobre o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício e a nova renda mensal inicial apurada, nos termos dos artigos 29, §2º, 33 e 135 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõem:
Segundo jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, essa limitação é legal.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, indevida a condenação do réu a pagar multa por litigância de má-fé, porquanto não verificadas as hipóteses processuais típicas (artigo 17 do CPC/1973).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para excluir o período de janeiro de 2000 a janeiro de 2001 da contagem recíproca e determinar que a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade seja feita com a inclusão no PBC, dos salários-de-contribuição relativos ao período de fevereiro de 2001 a dezembro de 2004, observados os limitadores legais incidentes sobre o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício e a nova renda mensal inicial apurada, nos termos dos artigos 29, §2º, 33 e 135 da Lei n. 8.213/91, bem como discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 17/08/2016 13:48:10 |
