Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002656-40.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida
é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a
necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia
ao conceito de sentença ilíquida.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002656-40.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SERGIO VIEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002656-40.2020.4.03.6104
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/4/2020 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Sucessivamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 22/1/90 a 27/3/92, 18/1/94 a 19/7/95, 17/10/97 a 1º/3/11 e 1º/9/10 a
12/8/19, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data
do requerimento administrativo (14/8/19). “Os valores atrasados deverão ser acrescidos de
correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da
citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de
sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo
que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de
proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas
quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ” (ID 178928512, p. 14).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser
submetida ao duplo grau obrigatório. No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002656-40.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO SERGIO VIEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida,
observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos
aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva
futura que venha a complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel
Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma
obrigação é líqüida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens
que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a
realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou
provas necessários ao conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de
bens devidos resulta desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou
será atingido mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts.
475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é
determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando
ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código
de Processo Civil. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São
Paulo: Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença
ilíquida.
Passo, então, à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades
não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 22/1/90 a 27/3/92.
Empresa: Varig S.A (Viação Aérea Rio – Grandense).
Atividades/funções: Técnico Manutenção Sistema de Aeronaves.
Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Provas: CTPS (ID 178928498, p. 29) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
178928498, p. 74/76) datado de 23/7/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 22/1/90 a 27/3/92, por enquadramento na categoria profissional de aeroviários de
serviços de manutenção de aeronaves
2) Período: 18/1/94 a 19/7/95.
Empresa: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos.
Atividades/funções: Aux. técnico gesso, no setor “Emerg. Trauma IG” (ID 178928498, p. 7).
Agente(s) nocivo(s): “Respingos, Vírus, Bacilos, Bactérias, Secreções, Protozoários” (ID
178928498, p. 7).
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 178928498, p. 7/8) datado de 16/10/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 18/1/94 a 19/7/95, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos.
3) Período: 17/10/97 a 1º/3/11.
Empresa: Hospital e Maternidade São Luiz S.A (antigo Assunção Imagem S.A).
Atividades/funções: Técnico de raio X.
Agente(s) nocivo(s): “Bactérias, fungos, parasitas, protozoários, vírus, e Radiações Ionizantes”
(ID 178928498, p. 68).
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79. Código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 178928498, p. 68/69) datado de 1º/3/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 17/10/97 a 1º/3/11, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos e radiação ionizante. Observo, ainda, que consta a sigla “IEAN” (Exposição
Agente Nocivo) no CNIS do demandante (ID 178928496, p. 5).
4) Período: 1º/9/10 a 12/8/19.
Empresa: Hospital São Lucas de Santos Ltda.
Atividades/funções: Técnico em gesso (de 1º/9/10 a 28/2/12) e Técnico em RX (a partir de
1º/3/12).
Agente(s) nocivo(s): “MICROORGANISMOS” (ID 178928498, p. 70 – a partir de 1º/9/10) e
radiação ionizante (a partir de 1º/3/12).
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79. Código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 178928498, p. 70/71) datado de
12/8/19.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/9/10 a 12/8/19, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos (a partir de 1º/9/10) e radiação ionizante (a partir de 1º/3/12).
Ressalto, por oportuno, não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo
tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que a
não exposição aos agentes biológicos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a
habitualidade e a permanência da exposição. Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz a
parte autora mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
I- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos,
sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que
venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela
autarquia ao conceito de sentença ilíquida.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
