
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEROSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DE 25%. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001254-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade fixada pelo perito (25.10.2013). Sobre os atrasados deverá incidir correção monetária e juros de mora (Súmula nº 204 do STJ). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da publicação da sentença. Isento de custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o termo inicial do benefício a contar do último requerimento administrativo (20.08.2013) e, ainda, o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001254-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 139/154).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 23.07.1968, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 16.11.2015 (fl. 119/124), atestou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar com surto psicótico, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Em resposta ao quesito nº 13 - fl. 123, o perito fixou o início da incapacidade laborativa em 25.10.2013, conforme relatório de tratamento desde o ano de 1996 e várias internações psiquiátricas, tendo sido confirmada a incapacidade pelo psiquiatra assistente em 28.04.2015. Afirmou, ainda, que a autora é dependente para as atividades da vida diária.
A presente ação foi ajuizada em 26.08.2013, constando à fl. 34, que o último requerimento administrativo formulado pela parte autora data de 20.08.2013, indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, bem como a cópia da CTPS à fl. 35/40, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seu último vínculo de emprego, como serviços gerais em restaurante, entre 22.04.2013 a 04.07.2013 (fl. 37), restando preenchido o requisito concernente à manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do referido requerimento.
Os documentos médicos juntados aos autos (fl. 28/29; 109) demonstram que a autora iniciou tratamento em unidade de saúde mental da rede pública em 1996, contando com várias internações psiquiátricas, verificando-se, assim, que o agravamento da moléstia, acabou por incapacitá-la para o trabalho, não se configurando a sua preexistência, consoante art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. Deixou, assim, de desempenhar sua atividade laboral, por não mais ostentar condições para tanto e quando ainda mantinha sua qualidade de segurada, já que portadora de doença que se enquadra no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensada do cumprimento de carência.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o labor, posto que portadora de doença mental, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno às atividades habituais e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ante a conclusão da perícia, resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do último requerimento administrativo (20.08.2013 - fl. 34), posto que já estavam presentes na ocasião os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do último requerimento administrativo (20.08.2013), bem como para conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB da aposentadoria por invalidez para 20.08.2013, noticiando, ainda, a concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:44:20 |
