Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002300-47.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, não havendo que se falar em incidênciadejurosmoratórios
em execução de crédito de natureza alimentar, no período compreendidoentre a expedição do
precatórioe seu efetivopagamento,na forma do art. 100, § 5°, da Constituição da República.
VI - O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor da condenação, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII – Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002300-47.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROGERIO DE
OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002300-47.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROGERIO DE
OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, referentes a benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência que lhe foi deferido em sede
de mandado de segurança (período compreendido entre 03.08.2016 a 01.09.2017). As diferenças
deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, contados
da citação, incidindo juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a
requisição do pagamento. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, defende a Autarquia que o mandado de segurança não possui efeito
financeiro pretérito à sua impetração, de modo que, cumprida a ordem judicial que concede a
segurança, incumbe ao autor, após o trânsito em julgado, requerer o pagamento das prestações
atrasadas (alteração da DIP) administrativamente. Assevera que, in casu, o autor não demonstra
o requerimento administrativo para pagamento das prestações atrasadas, razão pela qual o
processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer sejam a correção
monetária e os juros de mora calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, a seu turno, apela requerendo a incidência de juros entre a data da expedição do
precatório e o seu efetivo pagamento, bem como a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem arbitrados em patamar máximo de vinte por cento sobre o valor
da condenação, na forma disciplinada pelo artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto na parte final do § 1º, do referido dispositivo legal, acerca dos
honorários em fase recursal.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002300-47.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROGERIO DE
OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve, em sede de mandado de segurança com
decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, formulado
em 03.08.2016. Os proventos passaram a ser pagos pelo INSS em 01.09.2017, consoante se
depreende do documento ID Num. 7544022 - Pág. 24.
É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para
se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in
verbis:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, não havendo que se falar em incidênciadejurosmoratórios em
execução de crédito de natureza alimentar, no período compreendidoentre a expedição do
precatórioe seu efetivopagamento,na forma do art. 100, § 5°, da Constituição da República.
O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, a fim de que os juros de mora incidam na forma acima explicitada e dou parcial
provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de honorários
advocatícios equivalentes a 15% do valor da condenação. Os valores em atraso serão resolvidos
em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, não havendo que se falar em incidênciadejurosmoratórios
em execução de crédito de natureza alimentar, no período compreendidoentre a expedição do
precatórioe seu efetivopagamento,na forma do art. 100, § 5°, da Constituição da República.
VI - O INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII – Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
