
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. DIVISOR. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-12.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade titulizado pelo autor, a fim de que seja calculado pelas normas vigentes em 23.01.2013 (data da concessão), especialmente pela aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Os valores em atraso deverão ser apurados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, defende o descabimento da revisão deferida ao autor, visto que ele já era filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei nº 9.876/99, de modo que o cálculo de seu benefício deve ser feito de acordo com a regra prevista no artigo 3º deste diploma legal, o qual determina sejam computados apenas os 80% maiores salários-de-contribuição vertidos a partir da competência julho de 1994. Assevera que a jubilação do autor foi calculada observando-se integralmente a legislação correspondente. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-12.2013.4.03.6139/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 23.01.2013 (fl. 10) e pede seja a respectiva RMI calculada na forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação do disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, ou seja, observando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial do período de cálculo a ser considerado para apuração do salário-de-benefício.
O artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua publicação:
Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
Dessa forma, entendo que a renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ:
Quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994, consoante acima explanado) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99, in verbis.
No caso dos autos, o período básico de cálculo do benefício do segurado compreende 222 competências, sendo que apenas 105 contribuições foram recolhidas, ou seja, houve contribuição em menos de 60% do período contributivo. Desse modo, devem as contribuições ser somadas e divididas por 133, número equivalente a 60% do período contributivo - 222 competências, o que foi observado pela Autarquia, consoante se depreende da carta de concessão de fl. 10.
A questão já foi enfrentada pelo STJ, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
Sendo assim, incabível a revisão pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido. Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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