Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001229-67.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.II - A renda mensal do benefício do autor foi
corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se
o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência
Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os
requisitos necessários à jubilação em data posterior.III - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001229-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISMAEL FERRAZ RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001229-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISMAEL FERRAZ RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria por
tempo de contribuição, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo,
consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de
transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. O demandante foi condenado ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual legal
mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei
adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que a regra de transição prevista no artigo 3º da
Lei n.º 9.876/1999 não pode prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva
regular antes da edição do referido diploma legal, de modo que, se ele não conta com o número
mínimo de contribuições dentro do período básico de cálculo (julho de 1994 até a DER) ou se os
salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 forem mais elevados, deve ser-lhe facultada a
aplicação da regra permanente. Requer, dessa forma, o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício, de forma a que haja abrangência, para a composição do universo contributivo, dos
salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001229-67.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISMAEL FERRAZ RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
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Advogado do(a) APELADO:
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V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.12.2007 e
pede seja a respectiva RMI calculada na forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a
aplicação do disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, ou seja, observando-se a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de
todo o período contributivo, sem qualquer restrição quanto ao termo inicial do período de cálculo a
ser considerado para apuração do salário-de-benefício.
O artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, assim estatuiu quanto aos
benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao RGPS até a data anterior à sua
publicação:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos
incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.(...)
Assim, no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da
Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições
porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-
benefício.
Dessa forma, entendo que a renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de
acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da
Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da
publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação
em data posterior.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N.
8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da
Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada
do Requerimento - DER.II - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21.10.2014)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI
N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO
CONTRIBUTIVO.1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de
apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média
dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).2. Com a Emenda Constitucional n. 20,
de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar
do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, §
3º).3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999.
Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de
apuração dos salários-de-contribuição.4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à
Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-
contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o
período contributivo do segurado.5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida
Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.6. O período
básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n.
9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia
se houver contribuições.7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a
competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de
2004.8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os
maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de
1994 . E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período
contributivo.9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja
limitado ao número de contribuições.10. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp
929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009)
Sendo assim, incabível a revisão pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação aos ônus da
sucumbência, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO
CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados
filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o
período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não
serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.II - A renda mensal do benefício do autor foi
corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se
o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência
Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os
requisitos necessários à jubilação em data posterior.III - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
