
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:13:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040649-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo o labor comum desempenhado pelo autor nos períodos de 01.05.1960 a 30.11.1962, 05.10.1969 a 26.01.1970 e 02.05.1975 a 19.12.1975, condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que aquele é titular, desde a DIB em 19.11.1997. Restou julgado improcedente o pedido relativo à atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, até a respectiva data de início. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Lei nº 9.494/97. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a ratear as despesas processuais em igual proporção, bem como a arcar com os honorários de seu patrono, observada a gratuidade judiciária deferida ao demandante.
Em suas razões recursais, argumenta a Autarquia que a parte autora não logrou comprovar o efetivo desempenho de atividades laborativas nos períodos pleiteados.
O autor, a seu turno, apela na forma adesiva, postulando sejam incluídos, no cálculo do seu salário-de-benefício, os salários de contribuição relativos aos meses de agosto a outubro de 1997.
Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo requerente, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:13:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040649-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Busca o autor, nascido em 26.05.1945, titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/108.566.677-5 - DIB e, 19.11.1997 - Carta de Concessão à fl. 12), o reconhecimento e averbação do labor comum que alega ter desempenhado nos períodos de 01.05.1960 a 30.11.1962, 05.10.1969 a 26.01.1970 e 02.05.1975 a 19.12.1975, os quais estão registrados em sua CTPS, com a consequente revisão da renda mensal do referido benefício.
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
No caso em apreço, constatam-se das anotações na CTPS do autor (fl. 17/18), que: (i) no período de 05.10.1969 a 26.01.1970 laborou, como faturista, na empresa Solapor S/A Indústria de Artefatos de Borracha; (ii) no interregno de 01.05.1960 a 30.11.1962 trabalhou, na função de aprendiz de auxiliar de escritório, junto à Sobig - Sociedade Brasileira de Serviços Gerais S/A; e (iii) no lapso de 02.05.1975 a 19.12.1975, prestou serviço, como encarregado do departamento de pessoal da Construtora Rosário Ltda.
Saliento que a carteira profissional do demandante não apresenta qualquer sinal de rasura ou contrafação, razão pela qual mantenho o reconhecimento, como tempo de serviço comum, dos períodos acima elencados.
Desta feita, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo dos períodos de labor ora reconhecidos.
De outro giro, cumpre destacar que, em sua petição inicial, a autora pleiteou a revisão da renda mensal da jubilação de que é titular, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades laborativas comuns, b em como a correta correção dos salários de contribuição pelo INPC até a data do início do benefício, inclusive a correção dos 12 últimos salários de contribuição (fl. 08).
Em suas razões recursais, pugna o demandante sejam incluídos, no cálculo do seu salário-de-benefício, os salários de contribuição relativos aos meses de agosto a outubro de 1997.
Sendo assim, não pode ser conhecido o recurso da parte autora, visto que tal matéria não foi objeto da exordial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
Mantido o termo inicial da revisão benefício na data do requerimento administrativo (19.11.1997; fl. 12), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o protocolo de pedido administrativo de revisão em 07.01.1998 (fl. 13), ainda pendente de resposta.
Ficam mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência da parte autora quanto ao ponto.
Por derradeiro, também fica preservada a sucumbência recíproca na forma estabelecida no julgado de primeiro grau.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da autora. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora URBANO FRANCISCO NOGUEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/108.566.677-5), DIB em 19.11.1997, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:13:39 |
