
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - ADAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006838-81.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (01.02.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação da sentença, descontados os valores já recebidos pela parte autora em sede de antecipação de tutela e a título de benefício inacumulável. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas e despesas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial (fl. 115).
À fl. 78, foi concedida a tutela antecipada, para implantação do benefício de auxílio-doença, noticiado o cumprimento da decisão à fl. 94.
O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos e, ainda, que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006838-81.2013.4.03.6143/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 30.06.1944, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico, cuja perícia foi realizada em 15.05.2012 (fl. 60 e 64/65), atesta que o autor (68 anos de idade, pedreiro) é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade na data de 06.03.2007, consoante exame de espirometria apresentado, demonstrando grande diminuição de sua capacidade respiratória.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 33/37, demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 16.04.2007, vertendo contribuições nos períodos de 04/2007 a 08/2008 e 10/2008 a 01/2011, ajuizada a presente ação em 04.03.2011.
À fl. 16, consta requerimento administrativo, formulado pela pleiteando a concessão de auxílio-doença, datado de 01.02.2011, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, o que se revelou indevido, consoante conclusão do perito e ocasião em que restavam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que o autor, trabalhador braçal, contando atualmente com 71 anos de idade e portador de moléstia incapacitante, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (01.02.2011 - fl. 16), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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