
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar parcial provimento à sua apelação, à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Sebastião David, ocorrido em 16.03.2013, com termo inicial na data do requerimento administrativo (26.03.2013). Os valores em atraso serão atualizados monetariamente de acordo com a Resolução n° 242 do CJF e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação até a sentença. Sem custas.
O INSS interpôs agravo retido em face da decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova documental, consistente na determinação para juntada de eventual comprovante de partilha, demonstrando que a autora teria participado do inventário do falecido.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja o termo inicial do benefício fixado na data da citação.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja a DIB estabelecida na data do óbito, bem como seja a verba honorária majorada para 20% sobre o total da condenação. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Conheço da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do agravo retido do INSS.
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS sob a égide do CPC de 1973, eis que não reiterado nas razões de apelação.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Sebastião David, falecido em 16.03.2013, conforme certidão de óbito de fl. 12.
A alegada união estável entre a autora e o finado restou demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, foi apresentado Termo de Conciliação lavrado em Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, em que o espólio do falecido, representado por suas filhas, admite que o de cujus e a demandante viveram em união estável durante treze anos, até a data da morte daquele (fl. 150). Ademais, foram apresentadas fotografias retratando o extinto e a requerente em eventos sociais, demonstrando relacionamento típico de casal (fl. 16/17).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 229), foram categóricas no sentido de que a autora e o finado viviam juntos, apresentando-se como marido e mulher, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito.
Diante do quadro fático acima exposto, tenho como comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus, configurando-se, assim, a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por invalidez (fl. 98).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Sebastião Davido.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito (16.03.2013; fl. 12), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 26.03.2013 (fl. 28), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço do agravo retido do INSS e dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada. Dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito e para majorar os honorários advocatícios para 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA DE FREITAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início em 16.03.2013, e renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC DE 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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