Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000890-43.2020.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO
EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de carência, os períodos nos quais o segurado esteve percebendo
benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
III. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os
períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, uma vez que o
impetrante percebeu benefícios por incapacidade por três interregnos durante sua vida laboral,
devidamente intercalados por atividades laborativas/contributivas (27/11/02 a 21/09/07, 04/02/10
a 22/04/10 e 03/12/15 a 24/06/16), conforme observado no CNIS (ID 162740492 – pág.s 38/39).
Precedentes.
IV. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
V. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000890-43.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DE SOUZA FARIA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000890-43.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DE SOUZA FARIA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por ADEMIR DE SOUZA FARIA em face de ato atribuído ao
GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE
SÃO JOSE DO RIO PRETO, objetivando, em síntese, que sejam computados, para fins de
carência, todos os períodos nos quais auferiu de benefícios por incapacidade, alternados com
atividade laborativa, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana.
O pedido liminar restou deferido (ID 162740518) para “que a autoridade impetrada compute, no
processo administrativo NB 188.194.428-7, para fins de carência, os períodos de 27.11.2002 a
21.09.2007, 04.02.2010 a 22.04.2010 e de 03.12.2015 a 24.06.2016, no qual a impetrante
esteve em gozo de benefício por incapacidade.”.
Sobreveio a prolação da r. sentença que concedeu a segurança para, confirmando a liminar
concedida, determinar à autoridade impetrada que compute os períodos de 27/11/02 a
21/09/07, 04/02/10 a 22/04/10 e 03/12/15 a 24/06/16, no bojo do processo administrativo NB
193.631.008-0, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária, aduzindo, em apertada síntese, que os períodos no
quais a parte impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade não podem ser
computados para fins de carência, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a
reforma integral da r. sentença.
Com as contrarrazões do impetrado, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião na qual o
representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da apelação do
INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000890-43.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DE SOUZA FARIA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO FERREIRA LEITE - SP367225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, tenho a remessa oficial como interposta, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº
12.016/09.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente
por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de carência, os períodos nos quais o segurado esteve percebendo
benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de
benefício.
E é essa a hipótese dos autos, uma vez que o impetrante percebeu benefícios por incapacidade
por três interregnos durante sua vida laboral, devidamente intercalados por atividades
laborativas/contributivas (27/11/02 a 21/09/07, 04/02/10 a 22/04/10 e 03/12/15 a 24/06/16),
conforme observado no CNIS (ID 162740492 – pág.s 38/39).
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014)(g.n.)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-
32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )
Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Portanto, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (tida por interposta),
conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO
EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende
de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público".
II. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados, para fins de carência, os períodos nos quais o segurado esteve percebendo
benefício por incapacidade, quando intercalados entre períodos laborais e/ou contributivos.
III. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem
sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre
períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o
segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias),
ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos
autos, uma vez que o impetrante percebeu benefícios por incapacidade por três interregnos
durante sua vida laboral, devidamente intercalados por atividades laborativas/contributivas
(27/11/02 a 21/09/07, 04/02/10 a 22/04/10 e 03/12/15 a 24/06/16), conforme observado no CNIS
(ID 162740492 – pág.s 38/39). Precedentes.
IV. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
V. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial (tida por interposta), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
