Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007175-42.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS TEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO E
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na
decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
II - O contribuinte individual, considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito
ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das
contribuições.
III – Os elementos constantes dos autos revelam que as contribuições vertidas nos períodos de
março de 2008 a dezembro de 2009 e janeiro de 2011 a junho de 2012 não foram reconhecidas
administrativamente tendo em vista a existência de divergência entre os valores recolhidos e
aqueles declarados no imposto de renda do demandante. Entretanto, como bem salientou a
ilustre magistrada a quo, tal circunstância não tem o condão de influenciar o reconhecimento da
contribuição previdenciária, tendo eventuais efeitos apenas na via tributária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No caso em tela, restou comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois
exercia atividade de empresário no período que pretende computar como tempo de contribuição,
tendo demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite, portanto, o
cômputo do tempo e a revisão pleiteada.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VII – Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007175-42.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FREITAS LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA - SP196828-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007175-42.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FREITAS LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA - SP196828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade titularizado pela parte autora, mediante a inclusão, no período básico de
cálculo, das contribuições vertidas no período de março de 2008 a dezembro de 2009 e janeiro de
2011 a junho de 2012. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da Resolução nº 267/2013 e normas posteriores do CJF. Diante da
sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios foram
proporcionalmente distribuídos entre as partes, estes arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação até a sentença. Não houve condenação em custas.
Em razões recursais argumenta o INSS que o autor não preenche a carência necessária à
concessão do benefício de aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer seja a correção
monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007175-42.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO FREITAS LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA - SP196828-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, destaco que a apelação do INSS já foi recebida em primeiro grau de jurisdição (doc. ID
Num. 29461103 - Pág. 1).
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
A apelação do INSS não merece ser conhecida, visto que as razões recursais não guardam
sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida.
Com efeito, a Autarquia defende o não preenchimento da carência necessária ao deferimento da
aposentadoria por idade.
Entretanto, a sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo
demandante, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de que ele é
titular, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas no período
de março de 2008 a dezembro de 2009 e janeiro de 2011 a junho de 2012.
Assim, não se atendeu a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja,
o princípio da dialeticidade.
Desta forma, tem-se ofensa à regularidade formal do recurso (art. 1.010 do CPC), requisito
extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RAZÕES DISSOCIADAS
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Não é de se conhecer do recurso cujas razões trazidas pelo recorrente estão divorciadas da
fundamentação expendida na r. sentença recorrida.
II- Recurso(s) do autor que não se conhece.
(Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de (AC nº
1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, 2000, p. 223)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária
a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações
veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por
analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
II - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157)
Passo à análise da matéria de fundo, por força da remessa oficial.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade que recebe desde
10.12.2014, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas no
período de março de 2008 a dezembro de 2009 e janeiro de 2011 a junho de 2012, na qualidade
de contribuinte individual.
Sustenta o demandante que recolheu corretamente todas as contribuições e que o réu
maliciosamente desconsiderou essas contribuições e consequentemente reduziu o valor do
benefício que o autor tem direito.
Anexou aos autos extrato do CNIS (doc. ID Num. 29461016 - Pág. 15/29), guias de recolhimento
de contribuinte individual (doc. ID Num. 29461016 - Pág. 121/132 e 146/157) e demonstrativos de
Imposto de Renda, que comprovam o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias
atinentes aos intervalos pleiteados, ainda que haja anotação de “remuneração extemporânea”, na
condição de sócio da empresa RL – Rocha e Lopes Construções Ltda.
O contribuinte individual, considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito
ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das
contribuições.
Verifica-se, assim, que o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de contribuinte
individual é condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.
O documento ID Num. 29461023 - Pág. 19/20 revela que as contribuições vertidas nos períodos
de março de 2008 a dezembro de 2009 e janeiro de 2011 a junho de 2012 não foram
reconhecidas administrativamente tendo em vista a existência de divergência entre os valores
recolhidos e aqueles declarados no imposto de renda do demandante. Entretanto, como bem
salientou a ilustre magistrada a quo, tal circunstância não tem o condão de influenciar o
reconhecimento da contribuição previdenciária, tendo eventuais efeitos apenas na via tributária.
No caso em tela, restou comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia
atividade de empresário no período que pretende computar como tempo de contribuição, tendo
demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite, portanto, o
cômputo do tempo e a revisão pleiteada.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser estabelecido na data de início do
benefício (10.12.2014).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS e nego provimento à remessa oficial, tida
por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS TEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO E
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na
decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
II - O contribuinte individual, considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito
ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das
contribuições.
III – Os elementos constantes dos autos revelam que as contribuições vertidas nos períodos de
março de 2008 a dezembro de 2009 e janeiro de 2011 a junho de 2012 não foram reconhecidas
administrativamente tendo em vista a existência de divergência entre os valores recolhidos e
aqueles declarados no imposto de renda do demandante. Entretanto, como bem salientou a
ilustre magistrada a quo, tal circunstância não tem o condão de influenciar o reconhecimento da
contribuição previdenciária, tendo eventuais efeitos apenas na via tributária.
IV - No caso em tela, restou comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois
exercia atividade de empresário no período que pretende computar como tempo de contribuição,
tendo demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que permite, portanto, o
cômputo do tempo e a revisão pleiteada.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
VII – Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação
do INSS e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
