
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009800-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, para reconhecer o período de atividade de 01.07.2001 a 31.01.2004 e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (06.09.2016), no valor da média calculada sobre 80% das maiores contribuições, considerando-se o salário mínimo para o período sem registro. A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A autora apelante alega, em síntese, que para o período em que trabalhou sem registro, deve o INSS lançar para a apuração da renda mensal inicial de seu benefício os valores constantes dos holerites apresentados, e não o salário mínimo.
O réu apelante, por sua vez, requer a reforma da sentença, alegando que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o período de carência. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, sejam observados os critérios de atualização previstos na Lei n. 11.960/09 e a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões da autora (fls. 127/133), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009800-76.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora (108/111) e pelo réu (112/123).
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 10.07.1952, o reconhecimento da atividade urbana sem registro exercida como babá no período de 01.07.2001 a 31.01.2004, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende dos autos, a autora apresentou os holerites de fls. 22/55, relativos ao período alegado, de 01.07.2001 a 31.01.2004, em que teria trabalhado como babá junto à Associação Assistencial Nosso Lar de Fernandópolis, donde se verifica o pagamento de salário, inclusive com o desconto de INSS.
De outra parte, a prova testemunhal produzida em juízo (mídia digital à fl. 135) corroborou que a autora trabalhou como babá no período alegado.
Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como babá, sem o devido registro, durante o período de 01.07.2001 a 31.01.2004, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 10.07.2012, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições mensais), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (06.09.2016; fl. 17), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
No que tange ao valor do benefício, objeto do recurso da autora, devem ser considerados, para o período sem registro, os valores constantes dos holerites de fls. 22/55, no cálculo da renda mensal do benefício, até porque a remuneração mensal da autora era de um salário mínimo (art. 35 da Lei número 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a existência de recurso de ambas as partes, a teor do previsto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para que sejam considerados os valores constantes dos holerites de fls. 22/55 no cálculo da renda mensal do benefício, para o período sem registro. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CLARINDA ANTONIA FINOTTO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 06.09.2016, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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