
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:08:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-91.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo a especialidade do labor desempenhado pela autora nos períodos de 02.01.1985 a 25.02.1993, 09.03.1993 a 10.12.1997, 16.07.1993 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 15.12.1999, 11.12.1997 a 01.02.1999, 20.12.1999 a 13.03.2000, 09.03.2000 a 01.09.2004, 18.06.2004 a 06.07.2010, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (12.07.2012). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013, do CJF. O réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega, em síntese, que não restou comprovada a especialidade do labor durante todos os períodos reconhecidos, e que o enquadramento por categoria profissional somente é possível até 28.04.1995. Aduz que, após a regulamentação da Lei 9032/95, tornou-se imprescindível a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Assim, não há amparo legal para a pretensão da demandante, devendo ser julgado improcedente o pedido. Aduz, ademais, que o uso dos equipamentos de proteção afasta a insalubridade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:07:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-91.2014.4.03.6106/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 240/250.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Na inicial, busca a autora, nascida em 02.10.1965, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 02.01.1985 a 25.02.1993, 09.03.1993 a 10.12.1997, 16.07.1993 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 15.12.1999, 11.12.1997 a 01.02.1999, 20.12.1999 a 13.03.2000, 09.03.2000 a 01.09.2004, 18.06.2004 a 06.07.2010, nas funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira, e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
A parte autora apresentou, junto com a petição inicial, a CTPS de fls. 08/10 e os seguintes Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's: (i) fls. 13/14, que revela o exercício de atividade, no período de 09.03.1993 a 10.12.1997, junto à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, na função de enfermeira; (ii) fls. 16/17, que revela a atividade de enfermeira junto à Universidade Federal de São Paulo, no período de16.07.1993 a 01.02.1999; (iii) fl. 19, que revela a atividade de enfermeira junto ao Centro Médico Rio Preto Ltda., no período de 20.12.1999 a 13.03.2000; (iv) fls. 20/22, que revela a atividade de enfermeira junto à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, no períodos de 09.03.2000 a 01.09.2004; (v) fls. 93/94, que revela a atividade de enfermeira junto à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, no período de 02.11.2003 a 06.07.2010. Trouxe, também, os LTCAT 's de fls. 179/184, 189/196, 198/207 e 215/217.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 02.01.1985 a 25.02.1993, 16.07.1993 a 10.12.1997, 09.03.1993 a 10.12.1997, por enquadramento profissional, permitido até 10.12.1997, conforme código 2.1.3, anexo II, do Decreto 53.831/64, código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79 de código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
De igual modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 11.12.1997 a 15.12.1999, 11.12.1997 a 01.02.1999, 20.12.1999 a 13.03.2000, 09.03.2000 a 01.09.2004, 18.06.2004 a 06.07.2010, tendo em vista que os PPP's e os LTCAT's apresentados demonstraram que a autora, na função de enfermeira, estava a exposição a agentes biológicos (vírus/bactérias/microorganismos) provenientes do trabalho em estabelecimento de saúde, desempenhando, entre outras tarefas, coletas de sangue, funções de instrumentação cirúrgica e prestando cuidados de assistência e higiene aos pacientes, etc. (código 2.1.3, anexo II, do Decreto 53.831/64, código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79 de código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Considerados os períodos de atividade especial, excluídos os períodos concomitantes, a autora totaliza 25 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.07.2012; fl. 57), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Observo que, ajuizada a presente demanda em 04.02.2014, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NICE APARECIDA DE LIMA, para que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 12.07.2012 e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o disposto no art. 497, caput, do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:08:00 |
