
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RMI. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela Autarquia e no mérito, não conhecer de parte de sua apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019283-09.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade titularizado pela parte autora, na forma dos artigos 29 e 50, ambos da Lei nº 8.213/91, desde a data da sua concessão. As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de inconformismo, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, na forma prevista na Súmula 490 do STJ. Argui, ademais, a carência de ação, por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo de revisão do benefício. No mérito, defende a impossibilidade do cômputo do período de atividade rural anterior a 1991 como carência para fins de aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da causa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009 no que tange ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora, aplicando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019283-09.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar arguida, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
A propósito, trago à colação o referido acórdão:
Do mérito.
A autora é titular do benefício de Aposentadoria por Idade desde 08.06.2010 (fl. 43).
A celeuma dos autos consiste nos critérios de apuração da renda mensal inicial do benefício, uma vez que o INSS concedeu a aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de trabalhador rural.
A cópia da carteira de identidade acostada à fl. 15 revela que a demandante, nascida em 29.05.1955, completou 55 anos em 2010, ano em que a carência do benefício de aposentadoria por idade era de 174 contribuições mensais, nos termos do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 44/46, dos documentos de fl. 16/14 e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 164/71, a autora comprovou contar até a data do requerimento administrativo com 14 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço. Ou seja, o próprio INSS admite que a demandante efetivamente manteve vínculos empregatícios de natureza rural.
No que tange ao período de carência, vale ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, hipótese dos presentes autos, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Cabe destacar trecho do voto proferido nos embargos infringentes nº 2001.03.99.013747-0, de relatoria da E. Desembargadora Marisa Santos, julgados em 11 de maio de 2005, que a seguir transcrevo:
Anoto que tal entendimento deriva de dispositivos legais expressos, que guindaram o empregado rural à condição de segurado obrigatório, consubstanciados nos art.2º, combinado ao artigo 160, e artigo 79, I, todos da Lei nº 4.214 - Estatuto do Trabalhador Rural -, de 02 de março de 1963, que abaixo transcrevo:
No mesmo sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:
Portanto, restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50 c.c. artigo 29, ambos da Lei nº 8.213/91, ainda que sua atividade tenha sido desenvolvida exclusivamente na seara rural, uma vez que a partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras, excetuando-se o trabalhador rural que labora sem qualquer anotação de seu trabalho, em regime especial, o qual tem a garantia legal de 01 (um) salário mínimo quando de sua aposentadoria ou afastamento por invalidez, desde que comprovado o efetivo trabalho (artigo 143 da Lei nº 8.213/91). A propósito, transcrevo:
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão do benefício (08.06.2010; fl. 43), pois já nessa data a demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não conheço do apelo da Autarquia quanto ao ponto, visto que a sentença dispôs nos exatos termos de sua pretensão.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela Autarquia e no mérito, não conheço de parte de sua apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, assim como nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso adesivo da parte autora. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
SERGIO NASCIMENTO
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