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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:22:15

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- O autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), cuja DIB data de 18.07.2012, quando do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte. III-No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), está também não prospera, tendo em vista que o autor manteve vínculo de emprego em datas posteriores à concessão da benesse por incapacidade. IV-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193710 - 0032966-11.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032966-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032966-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONERIO CLEMENTE DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
REPRESENTANTE:ROSALVA TEIXEIRA BARBOSA DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:07021312920128260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), cuja DIB data de 18.07.2012, quando do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte.
III-No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), está também não prospera, tendo em vista que o autor manteve vínculo de emprego em datas posteriores à concessão da benesse por incapacidade.
IV-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada.




ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032966-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032966-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONERIO CLEMENTE DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
REPRESENTANTE:ROSALVA TEIXEIRA BARBOSA DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:07021312920128260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do pagamento do referido benefício na esfera administrativa, ou da citação, caso não haja prova daquela data. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, nos termos do Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Determinada a imediata implantação do benefício.


O réu apela aduzindo que o autor obteve o benefício de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, não prosperando, tampouco, seu pedido no que tange à retroação da benesse por incapacidade.


A parte autora recorre, por seu turno, pugnando pela fixação dos juros de mora à base de 1% ao mês.


Contrarrazões da parte autora à fl. 129/137.


O d. representante do Ministério Público Federal opinou, à fl. 143/146, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do INSS, para que seja alterado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032966-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032966-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DONERIO CLEMENTE DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP238638 FERNANDA PAOLA CORRÊA
REPRESENTANTE:ROSALVA TEIXEIRA BARBOSA DE SOUZA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:07021312920128260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

VOTO



Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação em 11.09.2012, pleiteando a alteração do termo inicial dos benefícios de auxílio-doença que lhe foram concedidos na esfera administrativa (NB nºs 536.703.825-1 e 546.983.173-2), ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.


O laudo pericial, elaborado em 21.09.2012 (fl. 72/77), atesta que o autor (rurícola) é portador de doença psiquiátrica grave, tendo sido submetido a internações psiquiátricas, sofrendo, ainda, de quadro asmático de difícil controle, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade na data do último auxílio-doença por ele recebido.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença (NB nº 536.703.825-1) no período de 01.08.2009 a 16.05.2010, bem como de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB nº 546.983.173-2) no período de 25.07.2011 a 17.07.2012, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB nº 552.650.770-6) em 18.07.2012, ativo atualmente.


Entendo que os elementos contidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão do autor.


Com efeito, quando do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012, o autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), cuja DIB data de 18.07.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte.


No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), esta também não prospera, tendo em vista que o autor manteve vínculo de emprego em datas posteriores à concessão da benesse por incapacidade, junto à empresa Creações Opção Ltda.


Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).



Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor, julgando prejudicado seu recurso.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/02/2017 18:27:47



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