
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018657-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (16.03.2016), pelo prazo de 120 dias. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O benefício de auxílio-doença foi implantado pelo réu e cessado em 16.07.2018 (CNIS anexo).
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a impossibilidade de reinserção e readaptação no mercado de trabalho.
Sem contrarrazões de apelação.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018657-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 11.08.1950, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 15.03.2017 (fl. 30/33), revela que a autora (cozinheira) é portadora de esporão de calcâneo bilateral e gonartrose bilateral, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito asseverou que a autora apresenta restrições para atividades que exijam ortostatismo prolongado, deambulação para médias e longas distâncias e esforço físico com sobrecarga e impacto sobre os pés.
Verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios e recolhimentos (valor mínimo), alternados, entre 1985 e outubro/2015 (CNIS anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 28.06.2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (cozinheira), sua idade (68 anos) e a gravidade das doenças que a assolam, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (16.03.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (16.03.2016) convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria José da Silva Balesteiro Rodrigues, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 25.09.2018, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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