
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (06.06.2016) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica (01.06.2017). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária consoante IPCA e juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como Súmula nº 111 do STJ, bem como despesas processuais. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 112/113.
À fl. 25, foi concedida a liminar para que o INSS restabelecesse o benefício de auxílio-doença ao autor, tendo sido cumprida a decisão judicial consoante fl. 34.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que o autor possuiria capacidade remanescente para o desempenho de outra função.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-37.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.01.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 02.06.2017 (fl. 47/48), atesta que o autor sempre trabalhou em atividades braçais rurícolas, sendo portador de lesão coronariana que pode ser agravada aos esforços físico intensos, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio em maio de 2016, quando foi submetido a cateterismo cardíaco, data esta de início de sua incapacidade. O perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 21), que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 28.06.2016, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 03.11.2016, sendo inconteste, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese a conclusão da perícia quanto à incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho, entendo que é irreparável a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria invalidez.
Com efeito, verifica-se do documento médico juntado aos autos, firmado por profissional da área pública de saúde em 02.08.2016 (fl. 19) que o autor encontrava-se em tratamento de saúde na ocasião, em razão de ser portador de coronariopatia grave, tendo sido sugerido o afastamento de atividades que demandassem esforço físico por tempo indeterminado, sob risco de agravamento do quadro, observado que desempenhava a atividade de trabalhador rural.
Nesse diapasão, constata-se que o autor manteve vínculos regulares de emprego, em períodos interpolados desde o ano de 1988, passando a gozar do benefício de auxílio-doença em 28.05.2016, quando não mais retornou às atividades laborativas, sendo portador de patologia cardíaca de natureza degenerativa, incompatível com o desempenho de sua atividade habitual, a qual exige esforço físico, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve, entretanto, ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.06.2016 (fl. 21 e 24), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (01.06.2017), posto que matéria inconteste pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 28.06.2016.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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