Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507972-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual do autor,
justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, tratando-se de trabalhador rural, contando com 53 anos de idade, não alfabetizado,
estando incapacitado de forma permanente para o desempenho de atividades que demandem
esforço físico, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença há mais de dez anos, sem
recuperação, consoante constatado na perícia. Há de se reconhecer, assim, inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, revelando-se indevido, ainda, o cancelamento do auxílio-doença pelo réu
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data
de sua cessação indevida, ocorrida em 02.03.2017, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecida sua incapacidade de forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da 10ª
Turma.
V- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta e Recurso Adesivo da parte
autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507972-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507972-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para determinar a
concessão do benefício auxílio-doença à parte autora, a partir da data da cessação administrativa
(02-03-2017), até que seja reabilitada para o exercício de atividade laborativa que não envolva
realização de esforço, levantamento de peso e posições forçadas de tronco. As parcelas vencidas
deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada
pagamento deveria ter sido realizado e juros de mora, a contar da citação, aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais, exceto em
relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão
de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195/ES, REsp
331369/SP), bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Confirmada a liminar anteriormente concedida,
que determinou a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a
decisão pelo réu, encontrando-se ativo o benefício, consoante consulta aos dados do CNIS.
O réu apela, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício posto que não configurada a incapacidade que impeça o desenvolvimento da atividade
laborativa.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pugnando pela concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, bem como para majorar a verba honorária para 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507972-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.07.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei nº 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.01.2018, atesta que o autor, não alfabetizado,
campeiro/trabalhador rural, relatou ter sofrido queda do cavalo, no ano de 2006, permanecendo
acamado 30 dias, sendo que o exame de radiografia da coluna lombo sacra constatou osteofitóse
anteromarginal à esquerda exuberante na vértebra L4, indicado tratamento conservador e
medicamentoso. Referiu sentir dores freqüentes, chegando a ficar travado, com piora aos
esforços físicos, irradiando para o joelho direito. Apresentava, ainda, dor em região inguinal
esquerda, com diagnóstico de hérnia inguinal, possuindo agendamento para realização de
cirurgia, em 23.01.2018, junto à Santa Casa de Presidente Epitácio. O perito concluiu ser portador
de discopatia degenerativa e hérnia Inguinal a esquerda, estando incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, podendo desempenhar atividades leves, ociosas e/ou intelectuais.
Afirmou que a incapacidade já existia no momento da cessação do benefício.
Colhe-se dos autos e dados do CNIS, que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o
ano de 1989, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados até o ano de 2007,
constando da cópia de sua CTPS juntada aos autos, que sempre desempenhou atividades rurais,
passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 30.07.2006 a 15.10.2006 e
17.01.2007 a 02.03.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em
abril de 2017. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e
manutenção da qualidade de segurado.
Em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual do autor, entendo
que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei 8.213/91.
Com efeito, trata-se de trabalhador rural, não alfabetizado, contando com 53 anos de idade,
estando incapacitado de forma permanente para o desempenho de atividades que demandem
esforço físico, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença há mais de dez anos, sem
recuperação, consoante constatado na perícia. Há de se reconhecer, assim, ainviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, revelando-se indevido, ainda, o cancelamento do auxílio-doença pelo réu.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de
sua cessação indevida, ocorrida em 02.03.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a
partir da data do presente julgamento, quando reconhecida sua incapacidade de forma total e
permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da 10ª
Turma.
Por último, destaco que as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da
Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu, dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para excluir as custas processuais da condenação e dou parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu
a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação
indevida, ocorrida em 02.03.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data
do presente julgamento, bem como para majorar a verba honorária para15% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Aparecido Pereira da Cruz, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por
invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB no presente
julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão do perito quanto à presença da capacidade residual do autor,
justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, tratando-se de trabalhador rural, contando com 53 anos de idade, não alfabetizado,
estando incapacitado de forma permanente para o desempenho de atividades que demandem
esforço físico, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença há mais de dez anos, sem
recuperação, consoante constatado na perícia. Há de se reconhecer, assim, inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, revelando-se indevido, ainda, o cancelamento do auxílio-doença pelo réu
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data
de sua cessação indevida, ocorrida em 02.03.2017, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecida sua incapacidade de forma
total e permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento da 10ª
Turma.
V- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação do réu improvida. Remessa Oficial tida por interposta e Recurso Adesivo da parte
autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
