
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019086-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 21.02.2013, pelo prazo mínimo de 12 meses a partir da data da publicação da sentença (prazo de reavaliação sugerido pelo expert). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
À fl. 33/34, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 98.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária para 15% sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019086-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.02.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
Inicialmente, foi realizada perícia, na área psiquiátrica, cujo laudo datado de 06.06.2014, foi juntado à fl. 163/165, relatando que o autor (vendedor, ensino médio) é portador de transtorno depressivo moderado, associado a doença clínica, tendo em vista o estresse reativo ao diagnóstico e complicações de doença metabólica (diabetes mellitus) e autoimune (artrite reumatóide), bem como em virtude da própria terapêutica utilizada para seu tratamento, especialmente com a prescrição de imunossupressores, podendo predispor quadro de humor, inclusive com sintomas psicóticos. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo sido sugerido o prazo de doze meses para reavaliação, a partir do exame. Fixou o início da doença no ano de 2008, não sendo possível afirmar, com segurança, o início da incapacidade, todavia, remontando a momento posterior ao início da moléstia e estando presente quando da cessação do benefício de auxílio-doença.
Foi realizada uma segunda perícia, em 03.07.2015, na especialidade clínica médica (fl. 214/241), ocasião em que o autor apresentava obesidade grau II (123kg, 1,78m) e pressão arterial 170/90, com diagnóstico de diabetes mellitus não insulinodependente, hipertensão arterial e gota (forma de artrite que causa episódios súbitos e graves de dor, sensibilidade, rubor, calor e tumefação das articulações - fl. 227). O perito concluiu que o quadro de saúde do autor era crônico, podendo ser progressivo, ou estável, conforme terapia utilizada, não estando incapacitado para o trabalho, todavia, no momento da perícia.
Observa-se dos atestados médicos juntados aos autos, firmados por profissionais da rede pública de saúde, que o autor apresentava severa dislipidemia metabólica, hipertensão arterial, diabetes mellitus insulino dependente, com descontrole, artrite reumatóide e síndrome do pânico (16.05.2013 - fl. 20); quadro crônico de poliartralgia, poliartrite e gota, insuficiência renal crônica e doença diverticular de cólon (02.07.2015 - fl. 248); comprometimento dos plenos movimentos das articulações, em virtude de quadro crônico de poliartralgia (28.09.2016 - fl. 280/282).
Colhe-se dos autos (fl. 19), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1973, contando com vínculos de emprego e vertendo contribuições em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.04.2006 a 18.09.2007 e 02.03.2008 a 20.02.2013, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 26.08.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Em que pese a conclusão pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, apenas na área psiquiátrica, entendo que contando atualmente com 58 anos de idade, sofrendo das moléstias comprovadas por meio das provas carreadas aos autos, de natureza degenerativa e, ainda, de patologia mental e encontrando-se há longa data em gozo do benefício de auxílio-doença, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.02.2013 (fl. 19), posto que não houve recuperação do autor, consoante constatado pelo perito psiquiatra, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (08.08.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As prestações pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.02.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (08.08.2017), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Carlos Roberto Farinchon, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 08.08.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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