
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034978-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (07.09.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Mantida a tutela antecipada concedida à fl. 61/64, que havia determinado a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 102.
A parte autora apela, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034978-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.10.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 24.02.2017 (fl. 125/138), atesta que a autora (47 anos de idade, auxiliar de produção em fábrica de calçados) é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e sequela de acidente vascular cerebral, sofrido em 09.05.2016, apresentando diminuição da força muscular do lado esquerdo e esquecimento, decorrente da lesão neurológica que afetou a área motora e cognitiva. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalh, devendo ser reavaliado no prazo de dois anos (fevereiro de 2019).
Colhe-se dos autos (fl. 17/26, 33 e 35), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até o ano de 2016, constando seu último registro no período de 11.03.2016 a 06.10.2016 e último remuneração em 06/2016. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 29.06.2016 a 06.09.2016 (fl. 35), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 19.02.2016. Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora para o trabalho, observo que afirmou, também, que "os sinais e sintomas das patologias não permitem ser reabilitada/capacitada em outra atividade laboral capaz de lhe garantir a sua subsistência" (resposta ao quesito nº 05 do réu - fl. 130).
Nesse diapasão, há de se considerar, ainda, que a autora era trabalhadora habitual, com vínculos regulares de emprego desde o ano de 1986, em atividades manuais na indústria calçadista (cópia da CPTS - fl. 17/26), até o momento em que foi acometida por acidente vascular cerebral que lhe deixou sequelas, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de sua recuperação, destaco que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 10.08.2016 (fl. 33), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (12.12.2017), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 10.08.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (12.12.2017).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Neuza Aparecida Costa, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 12.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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