
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026687-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (15.01.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir do termo inicial do benefício. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata conversão do benefício de auxílio-doença (fl. 56/58) em aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 296.
A parte autora recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a contar da data da cessação do auxílio-doença e, ainda, para que seja majorado o percentual da verba honorária.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a incapacidade do autor é parcial, podendo desempenhar outra atividade. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026687-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 27.04.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 15.01.2016 (fl. 142/148), atesta que o autor (40 anos de idade, rural, semi-analfabeto) foi vítima de acidente de moto em 15.09.2012, sofrendo fratura em membro inferior esquerdo, trauma em coluna vertebral e ombro esquerdo, tendo sido submetido a duas cirurgias no membro inferior acometido. No momento do exame, queixava-se de dor em região lombar, com irradiação para o membro inferior direito, bem como dor em ombro e perna direita. Referiu, ainda, sofrer de hipertensão arterial e litíase renal. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de labor rurícola, podendo, entretanto, exercer atividades leves.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença desde 30.09.2012, que foi cessado em 22.09.2014 (fl. 28), ensejando o ajuizamento da ação em 01.10.2014, Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho para o desempenho de sua atividade habitual (rurícola) e considerando-se ser pessoa semi-anafalbeta, impossibilitando sua reabilitação para o exercício de atividades de natureza leve, compatíveis com sua limitação física e, portanto, impedindo sua reinserção no mercado de trabalho.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação (22.09.2014 - fl. 28), vez que não houve recuperação do autor, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (09.12.2014 - fl. 81), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação (22.09.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (09.12.2014), bem como para fixar a verba honorária na forma retroexplicitada e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez para 09.12.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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