
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033377-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (21.02.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA e juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos dos §§ 5º, 4º, II e IV e §3º, I a V, do art. 85, do CPC, bem como Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033377-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.03.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 05.08.2016 (fl. 45/49), atesta que o autor (49 anos de idade, encarregado de produção, instrução: 5ª série) referiu apresentar dores nos joelhos, sem história de trauma e no tornozelo direito, após fratura tratada cirurgicamente, há 27 anos, realizando artroscopia no joelho esquerdo, há um ano e deixando de trabalhar desde 30.11.2015. Ao exame físico, apresentava marcha claudicante, com dificuldades para subir e descer a escada de acesso. O perito atestou que o autor é portador de artrose dos joelhos, tornozelo direito e coluna, de natureza progressiva, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, considerando-se as patologias, grau de instrução e atividades desempenhadas.
Colhe-se dos autos (fl. 11 e 23), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, desde então, constando o último registro no período de 01.03.2008 a 05.07.2017, com última remuneração em 12/2015. Gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 15.07.2015 a 15.08.2015 e 15.12.2015 a 07.03.2016. Requereu a prorrogação do benefício em 21.02.2016, indeferida pela autarquia sob o fundamento de inexistência de incapacidade. A presente ação foi ajuizada em 24.03.2016. Inconteste, assim, a presença dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à matéria.
Com efeito, o autor desempenhou atividade laborativa, de maneira regular, desde o ano de 1989, até o momento em que passou a gozar do benefício de auxílio-doença no ano de 2015, não mais retornando ao trabalho, em razão de sofrer de moléstias de natureza degenerativa. Tais patologias causam-lhe a incapacidade total e permanente para o labor, considerando-se seu grau de instrução e trabalho habitual, consoante afirmado pelo perito, patente, dessa forma, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Não obstante o autor tenha requerido a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 21.02.2016 (fl. 23), gozou da referida benesse até 07.03.2016, consoante se observa à fl. 11, devendo ser fixado, assim, seu termo inicial a partir do dia seguinte à data da referida cessação, mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia (05.08.2016 - fl. 45/49), posto que matéria incontroversa pela parte autora. As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC, incidindo o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal.
Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora, devendo ser compensados, por ocasião da liquidação da sentença, os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 07.03.2016, mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme sentença, e nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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