
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007443-33.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (19.09.2012), devendo ser compensados os valores já recebidos pela parte autora, quando da liquidação do julgado. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, à base de 1% ao mês, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento de custas. Convertida a tutela de urgência concedida à fl. 82/84 em tutela de evidência, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária pelo prazo de três meses, no final de 2012, exatamente no período em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença e, após referida data, concluiu-se pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não impedindo, entretanto, o desempenho de sua atividade habitual. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial, redução do percentual da verba honorária para 5% (cinco por cento), nos termos da Súmula nº 111 do STJ e, ainda, para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007443-33.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 30.09.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 26.09.2016 (fl. 355/366), atesta que o autor (61 anos de idade, vendedor) é portador de gota, desde 40 anos de idade, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, tendo sido acometido por infarto agudo do miocárdio no ano de 2012, submetido à procedimento cirúrgico para revascularização em 13.08.2012, com bom resultado operartório. O perito concluiu que o autor apresentou incapacidade total e temporária por três meses, no final de 2012, restando incapacidade parcial e permanente a partir de então, ou seja, inapto para o desempenho de atividades laborativas que demandem esforço ou sobrecarga para o aparelho cardiovascular, não estando incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1971, contando com vínculos regulares de emprego até o ano de 2013, constando seu último registro no período de 01.02.2011 a 10.04.2013. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 19.09.2012 a 13.12.2012, quando foi cessado, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.08.2015.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual (comprador), entendo que não merece reparos a r. sentença recorrida.
Com efeito, verifica-se do laudo que, em resposta ao quesito nº 11 do Juízo, de fl. 364, o perito afirmou que o autor é portador de cardiopatia grave, de natureza degenerativa, podendo haver agravamento pela própria evolução da doença (resposta ao quesito nº 4 do autor - fl. 369), contando atualmente com 63 anos de idade e desempenhando a atividade de comprador, mantendo vínculos regulares de emprego até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, não mais retornando ao trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E, nesse diapasão, considero que restou mantida sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Entretanto, o benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do mês seguinte à data da última contribuição (01.05.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (13.06.2016 - fl. 87), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do mês seguinte à data da última contribuição (01.05.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (13.06.2016). Verbas acessórias fixadas na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 13.06.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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