
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002962-95.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade (18.09.2014). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sucumbência recíproca, ficando a execução contra o autor suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 127.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando estar incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual, sendo portador de moléstia de natureza degenerativa.
Contrarrazões (fl. 128/129).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002962-95.2015.4.03.6128/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 120/121).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 23.07.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 04.08.2015 (fl. 99/105), atesta que o autor (vendedor externo) é portador de retinose pigmentar de caráter familiar, sem tratamento eficaz, tampouco prognóstico de recuperação (resposta aos quesitos nº 11 e 12 do réu - fl. 104). A doença foi diagnosticada há quinze anos e o início da incapacidade foi fixado em 18.09.2014, consoante documentação médica apresentada (resposta ao quesito nº 03 do Juízo - fl. 104). O autor relatou que foi demitido da empresa onde trabalhava, pois não consegue enxergar, nem dirigir. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, podendo o autor desempenhar outras atividades.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 80, indicam que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados, até o ano de 2014, apresentando seus últimos registros nos períodos compreendidos entre 01.11.2007 a 01/2013 e 13.06.2013 a 18.06.2014.
Consta, ainda, dos autos, que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 07.07.2014, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.05.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese a conclusão pericial quanto à existência de capacidade residual para o trabalho, é certo que o autor encontra-se inapto para o desempenho de sua atividade profissional habitual como vendedor (CTPS - fl. 24), visto ser portador de grave moléstia ocular, de natureza degenerativa e sem prognóstico de cura, razões pelas quais entendo que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantido o termo inicial do auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da incapacidade, fixada pelo perito (18.09.2014 - fl. 104), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão, quando reconhecida sua incapacidade de forma total e definitiva para o trabalho, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade, fixada pelo perito (18.09.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão. Honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Osmir Luciano Alves, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 09.05.2017, em substituição ao benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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