
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação (10.10.2016). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF e juros de mora, conforme a Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 171.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando estar incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual (empregada doméstica).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019761-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.06.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.09.2016 (fl. 111/147), atesta que a autora é portadora de artroses, transtorno do disco cervical com mielopatia, fibromialgia, espondilose e sinovite, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Entretanto, em resposta ao quesito nº 11- fl. 144, o perito asseverou que não há possibilidade de reabilitação profissional.
Os dados da CTPS (fl. 23/26), indicam que a autora possui vínculos em períodos interpolados, entre 1979 e 2006, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 05.02.2013 a 09.10.2016 (fl. 31), tendo sido ajuizada a presente ação em 20.07.2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade temporária para o trabalho, é certo que a autora encontra-se inapta para o desempenho de sua atividade profissional habitual como empregada doméstica, visto ser portadora de doenças de natureza degenerativa e sem prognóstico de cura, razões pelas quais entendo que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantido o termo inicial do auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar de sua cessação (10.10.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão, quando reconhecida sua incapacidade de forma total e definitiva para o trabalho, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação (10.10.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aparecida José Ferreira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 22.08.2017, em substituição ao benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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