
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001985-40.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (13.08.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 97.
O réu apela, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões (fl. 100/103).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001985-40.2013.4.03.6107/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 82/95).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 15.01.1956, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, juntado à fl. 59/63, atesta que a autora (59 anos de idade, costureira) é portadora de cervicalgia, lombalgia e fibromialgia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito observou que a autora não tem formação profissional, ou capacidade mental suficiente, que permita exercer função sem esforço físico e com idade avançada, que dificulta sua formação.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, em valor mínimo, no período de 01.12.2010 a 31.07.2016, constando, à fl. 12, que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 24.05.2013, que foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade. A presente ação foi ajuizada em 06.06.2013, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando, ainda, preenchidos os demais pressupostos necessários para o deferimento da benesse.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (13.08.2015 - ), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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