Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004484-39.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A conclusão da perícia não deixa dúvidas quanto à incapacidade total e permanente do autor
para o trabalho, portador de grave patologia mental, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se indevida a
cessação da benesse de auxílio-doença pela autarquia, fazendo jus à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos
concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado.
III-Mantida a sucumbência recíproca, posto que a parte autora decaiu do pedido de indenização
em danos morais. Todavia, tendo em vista seu trabalho adicional da parte autora, os honorários
advocatícios deverão serem pagos pelo réu, incidindosobre a condenação calculada sobre o valor
das parcelas que seriam devidas até a data do presente julgamento, a ser liquidada
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004484-39.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERMISSO FRANCISCO DA MATA
CURADOR: NEUZA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA OLIVER PESSANHA - SP262766-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004484-39.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERMISSO FRANCISCO DA MATA
CURADOR: NEUZA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA OLIVER PESSANHA - SP262766-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a
restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (11/05/2018),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico
pericial (27/11/2018). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, conforme
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução
267/2013 do CJF) e juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual
deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Considerada a sucumbência
parcial (indeferimento dos danos morais), o autor foi condenado em honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, restando suspenso o
pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas na forma da lei, observada a
gratuidade judiciária e a isenção da autarquia. Concedida a tutela de urgência, determinando-se a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão
judicial pelo réu. Houve, também, concessão de tutela anteriormente, para restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
O réu apela, ofertando, preliminarmente, proposta de acordo quanto às verbas acessórias.
Requer seja provida a apelação para reformar a r. sentença recorrida, a fim de que determinar-se
a atualização das diferenças pela aplicação da TR.
Contrarrazões da parte autora, ocasião em que recusou a proposta de acordo ofertada pela
autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004484-39.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERMISSO FRANCISCO DA MATA
CURADOR: NEUZA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA OLIVER PESSANHA - SP262766-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu, restando prejudicada sua proposta
de acordo ante a recusa do autor.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.08.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O autor ajuizou ação anterior (proc nº 0008370-66.2011.403.6303), que tramitou perante o
Juizado Especial Federal, tendo sido julgado procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício
de auxílio-doença a partir de 11/08/2011, o qual, entretanto, foi cessado posteriormente, em
11/05/2018, mediante alta programada pela autarquia.
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.10.2018, atesta que o autor, 62 anos de idade,
ajudante geral e motorista de caminhão, veio acompanhado ao exame com sua esposa, que
referiu ter sofrido acidente de trânsito com trauma craniano, em 15.03.2006, submetido à cirurgia.
Referiu, ainda, que depois do acidente, chegou a fazer bicos, mas que não mais laborava.
Passou a ter convulsões e desmaios, não podendo ficar sozinho, perdendo-se na rua, sendo
muito confuso e desorientado. O perito, em análise de exames complementares e relatórios
médicos, constatou que o autor apresentava quadro de história pregressa de trauma de crânio
com déficit cognitivo, epilepsia e distúrbio de comportamento, causando-lhe incapacidade laboral
total e permanente para o trabalho. Fixou o início da inaptidão em 11.08.2011.
Colhe-se dos autos e dados do CNIS, que o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-
doença desde 11.08.2011, concedido judicialmente, o qual foi cessado, entretanto, na data de
11.05.2018, ensejando o ajuizamento da presente ação, sendo inconteste, portanto, o
preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado.
A conclusão da perícia não deixa dúvidas quanto à incapacidade total e permanente do autor
para o trabalho, portador de grave patologia mental, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantenho o termo inicial dos benefícios na forma da sentença, ou seja, devido o benefício de
auxílio-doença a partir da data de sua cessação (11/05/2018), convertendo-o em aposentadoria
por invalidez, a contar da data da juntada do laudo médico pericial (27/11/2018), matéria
incontroversa pela parte autora. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho, também, a sucumbência recíproca, posto que a parte autora decaiu do pedido de
indenização em danos morais. Todavia, tendo em vista seu trabalho adicional, esclareço que os
honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, deverão incidir sobre a condenação calculada
sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data do presente julgamento, a ser liquidada
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficialtida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A conclusão da perícia não deixa dúvidas quanto à incapacidade total e permanente do autor
para o trabalho, portador de grave patologia mental, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se indevida a
cessação da benesse de auxílio-doença pela autarquia, fazendo jus à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos
concernentes à carência e manutenção da qualidade de segurado.
III-Mantida a sucumbência recíproca, posto que a parte autora decaiu do pedido de indenização
em danos morais. Todavia, tendo em vista seu trabalho adicional da parte autora, os honorários
advocatícios deverão serem pagos pelo réu, incidindosobre a condenação calculada sobre o valor
das parcelas que seriam devidas até a data do presente julgamento, a ser liquidada
oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em
eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
