
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027617-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O benefício foi implantado pelo réu (fl. 142).
A parte autora apela sustentando que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027617-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Do mérito
O autor, nascido em 30.04.1953, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 20.03.2015 (fl. 121/124), revela que o autor é portador de diabetes, hipertensão, lombociatalgia e síndrome dolorosa miofascial, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. O perito asseverou que o autor não está apto para exercer sua atividade habitual de pedreiro.
Verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios, intercalados, desde 1975 a 2011 (fl. 94/95) e verteu contribuição de maio/2013 a maio/2014, no valor mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 08.08.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (pedreiro), a idade (63 anos) e o baixo grau de instrução, conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (29.01.2014), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Domingos Ferreira dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 11.10.2016, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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