
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037891-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado pelo réu (fl. 161).
O INSS apela sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a partir do laudo pericial.
Contrarrazões de apelação (fl. 164/165).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037891-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Do mérito
O autor, nascido em 15.10.1957, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 15.05.2016 (fl. 133/138), revela que o autor é portador de gonartrose à direita e artrose ao nível médiope esquerda, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito asseverou que o autor está apto para exercer atividades leves ou moderadas.
Verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários (salário mínimo), alternados, desde 1978 até 2015, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 26.02.2015 a 31.08.2015 (fl. 113/115), tendo sido ajuizada a presente ação em 01.10.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (pedreiro), a idade (59 anos) e o baixo grau de instrução, conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir de sua cessação (31.08.2015), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (15.05.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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