Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004225-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .RECOLHIMENTOS POSTERIORES
AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I – Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Considerando as patologias apresentadas pela autora, sua restrição para atividade laborativa,
seu baixo grau de escolaridade, bem como sua idade, somada à possibilidade de reabilitação
para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixada a respectiva base de cálculo sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
V - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
VI – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004225-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILNA DE LIMA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR29759-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004225-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILNA DE LIMA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte
requerente, com termo inicial na data fixada no laudo pericial (17.02.2016). As parcelas vencidas
deverão ser quitadas de uma única vez e corrigidas desde as respectivas competências na forma
da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região,
bem como o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a publicação da sentença. Custas pelo demandado, com base no art. 24,
§1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Antecipou os efeitos da tutela para determinar a
implantação, no prazo de 05 dias, do benefício, sob pena de pagamento de multa diária no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra a concessão do benefício de
auxílio-doença, porquanto não restou comprovada a incapacidade laborativa. Subsidiariamente,
requer a: (i) fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial; (ii)
observância da Lei nº 11.960/2009 em relação ao cálculo da correção monetária; (iii) redução dos
honorários periciais, vez que arbitrado em valor superior ao delimitado pela Resolução nº
558/2007 do CJF; e (iv) exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício (id ́s 3306405; pgs. 139/140), a autarquia previdenciária noticiou a implantação
do benefício (NB: 31/618.259.713-9), com DIB em 17.02.2016 e DCB em 16.08.2017, nos termos
da MP nº 767/2017.
Por meio de decisão de fl. 152, foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo
de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao período de
30 dias.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme dados do CNIS, verifico que o referido benefício encontra-se ativo na data da consulta.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004225-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILNA DE LIMA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
A autora, nascida em 26.09.1963, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei
nº 8.213/91, "verbis":
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, protocolado em 28.03.2016 (id ́s 3306405; pgs. 76/80), revela que a
requerente é portadora de cervicobraquialgia (CID M54.2), episódios depressivos (F32.9) e
hipertensão secundária (I15.9), que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o
exercício de atividade laborativa, com DII em 17.02.2016
Em consulta ao CNIS, denota-se que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, na
qualidade de contribuinte individual, no período de 01.03.2010 a 31.05.2018, razão pela qual não
se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, tendo sido a presente ação distribuída em 04.08.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, sua restrição para atividade
laborativa, seu baixo grau de escolaridade (5ª série do ensino fundamental), bem como sua idade
(54 anos), somada à possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (dona de
mercearia), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade,
fixada no laudo pericial, ou seja, em 17.02.2016 (id ́s 3306405; pg. 77), devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela na liquidação de sentença.
Saliento que o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão
do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição da
presente demanda se deu em 04.08.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a respectiva base de cálculo sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Outrossim, a verba pericial também deve ser mantida em R$ 600,00 (id ́s 3306405; pg. 63), vez
que observados os critérios previstos no artigo 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014.
Resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora no cumprimento da
tutela antecipada.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de mato grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao
pagamento das custas.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Os
valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser compensados, quando da
liquidação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .RECOLHIMENTOS POSTERIORES
AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I – Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Considerando as patologias apresentadas pela autora, sua restrição para atividade laborativa,
seu baixo grau de escolaridade, bem como sua idade, somada à possibilidade de reabilitação
para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao
exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixada a respectiva base de cálculo sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
V - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do
benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado,
objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período
em que verteu contribuições à Previdência Social.
VI – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
