
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025912-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a pagar à parte autora o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação da Lei nº 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja a correção monetária calculada segundo a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025912-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 27.06.1978, pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez por ele percebido, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros, nos termos do art. 45, do Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe:
O referido anexo I, por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária - (item 9).
O laudo médico pericial, elaborado 13.08.2014 (fl. 69/71), revela que o autor apresenta paraplegia por trauma cervical, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e necessitando da assistência permanente de outra pessoa para realizar a grande maioria dos atos da vida independente.
Assim, restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº 3.048/99.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data da citação (06.02.2014; fl. 26), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Não conheço do recurso da Autarquia, visto que a sentença decidiu no mesmo sentido de sua pretensão.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS e nego provimento à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora RICARDO BORGES DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 06.02.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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