
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REIMPLANTAÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001466-58.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a reimplantar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor, a partir da data de sua cessação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, Súmula nº 148 do STJ e Súmula nº 08 desta Corte. Sucumbência recíproca, observando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, na proporção de 50% para cada uma, no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Confirmada a tutela antecipada, anteriormente deferida (fl. 23/23vº), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 111vº/112.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para exclusão das custas processuais. Requereu, ainda, que a correção monetária e juros de mora sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001466-58.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 1965, pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
Relatou, para tanto, em sua exordial, que obteve a benesse em comento, por meio de ação judicial anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado, sendo que, após sete anos em que esteve em gozo do benefício, houve seu cancelamento pela autarquia, após procedimento revisional. Requereu, ainda, indenização por dano moral.
À fl. 11 dos autos, verifica-se que foi realizada perícia pela autarquia, visando instruir procedimento de revisão do benefício por incapacidade, a qual teve parecer contrário, concluindo o perito que a patologia que motivou a sua concessão encontrava-se estável, sem agravamento e sem sequelas ou outras complicações dela decorrentes.
Contudo, na presente via, foi realizada perícia em 07.04.2016, cujo laudo foi juntado à fl. 83/86, atestando que o autor é portador de abaulamento discal lombar, cervicalgia e espondilose lombar, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Ao exame físico, foi observado que o autor apresentava limitações em grau moderado nos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral e rotação da coluna lombar, contratura da musculatura paravertebral de toda coluna vertebral, sinais neurológicos periféricos prejudicados, sendo positivos os testes realizados. Relatou o expert que o demandante atuava como saqueiro desde 18 anos de idade, desempenhando as atividades de servente de pedreiro, operador de secador e ajudante geral. Concluiu por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da inaptidão laboral em julho de 2005.
Assim, revela-se cristalino dos autos que a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 24.06.2014 (fl. 38vº), deu-se de forma indevida, fazendo jus o autor ao seu restabelecimento, posto que não houve sua recuperação, sendo irreparável a r. sentença monocrática no que tange à matéria.
O termo inicial da benesse deve ser mantido a contar da data de sua cessação (24.06.2014 - fl. 38vº), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida os honorários advocatícios fixados na sentença, eis que incontroversos.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir as custas processuais da condenação, bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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