
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017792-30.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem como custas e despesas processuais.
O réu apela, argumentando que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício concedido, vez que o autor não possui incapacidade para o trabalho, mas, tão somente, apresenta uma redução da capacidade laborativa. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, ou, ao menos, da citação. Pleiteia, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam considerados nos termos da Lei nº 11.960/09; redução do percentual da verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e isenção do pagamento de custas processuais.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 11.05.2008 e a partir de 08.04.2010, até a presente data (2º período), incidindo sobre as prestações atrasadas juros e correção monetária.
Contraarrazoado o feito pela parte autora, à fl. 319/333.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017792-30.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 14.02.1973, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 10.05.2015 (fl. 258/269), revela que o autor (42 anos de idade, auxiliar de mecânico em atividade) foi vítima de acidente de trânsito (capotamento), em fevereiro de 2007, sofrendo traumatismo em olho esquerdo, coluna cervical e fratura de costela à esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. O perito concluiu que tal condição reduz sua capacidade laborativa, ou seja, incapacita-o para o exercício de atividades laborativas que exigem estereopsia, visão nos dois olhos, ou visão clara de profundidade. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos. Fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2007.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1996, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, constando seu último vínculo empregatício no período de 26.10.2006 a 02.02.2007, junto à empresa WKJ- Empreendimentos Imobiliários Ltda, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 20.02.2007 a 11.05.2008 e 03.10.2008 a 08.04.2010, tornando a apresentar vínculos empregatícios, no período de 10.09.2010 a 31.12.2011, junto à empresa Comércio de Combustíveis Vale do Rio Preto Ltda - EPP e, por último, junto à empresa Agro Pecuária CFM Ltda, no período de 11.01.2012 a 12.03.2016.
Entendo, assim, que não se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, o qual conta atualmente com 43 anos de idade, sendo certo que a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em consequência do acidente sofrido, não impede o desempenho de sua atividade laborativa, tanto que após a cessação do benefício de auxílio-doença, voltou a apresentar novos vínculos de emprego.
Entretanto, é fato que a sequela física apresentada pelo autor culmina na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Saliento que embora o autor não tenha pleiteado a benesse em comento em sua exordial, que não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida.
Vale ressaltar que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08.04.2010 (dados anexos). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 14.10.2010.
O valor da benesse corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantida a fixação dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 08.04.2010, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Fábio Benhossi, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 09.04.2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:27:34 |
