
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014911-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir atualização com observância no disposto no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações atrasadas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento.
Contrarrazões à fl. 157/161.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014911-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de aposentadoria por invalidez, pleiteado pelo autor, nascido em 21.04.1951, está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 16.07.2015 (fl. 127/131), atesta que o autor (64 anos de idade, trabalhador rural) é portador de alterações degenerativas da coluna lombar, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, impossibilitado de desempenhar atividades que demandem esforços físicos severos.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 08.09.2013 a 13.01.2014 e mantendo vínculo empregatício junto ao empregador Jairo Araújo Rodrigues dos Santos no período de 01.10.2009 a 04/2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 65 anos de idade, pautando sua vida profissional pelo desempenhando de atividades braçais e sofrendo de moléstia degenerativa, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento administrativo (02.04.2014 - fl. 94), tendo em vista os documentos médicos de fl. 81/87.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Ferreira Pinto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 02.04.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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