
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015302-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas e despesas processuais. Sem condenação em custas processuais.
À fl. 76/77, foi determinada a reimplantação do benefício de auxílio-doença ao autor, por meio de agravo de instrumento interposto perante esta Corte, encontrando-se a benesse ativa atualmente, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da verba honorária em 5% sobre o total das prestações devidas, até a data da sentença.
Contrarrazões da parte autora à fl. 195/199.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015302-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 07.09.1955, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 24.04.2015 (fl. 147/153), atesta que o autor (59 anos de idade, borracheiro) foi vítima de acidente de trânsito em 18.07.2012, sofrendo traumatismo craniano e trauma no ombro esquerdo, com lesão dos tendões, submetido à cirurgia, com perda de força no braço esquerdo, apresentando, ainda, quadro de depressão. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em julho de 2012.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 07.10.2013 (fl. 76vº), tendo sido ajuizada a presente ação em 10.12.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que concluindo perito pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a contar da data da citação (08.04.2014 - fl. 65), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Franscisco Antonio Rodrigues da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 08.04.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, em substituição ao benefício de auxílio-doença (NB nº 553.006.559-3), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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