
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013871-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (10.10.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 128.
O réu argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse em tela, tendo em vista que a autora pode ser reabilitada para o desempenho de outras funções. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial.
Contrarrazões (fl. 139/146).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013871-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 15.09.1976, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 18.08.2014 (fl. 91/98), atestou que a autora (trabalhadora rural, colhedora de citrus) referiu apresentar muita dor na coluna e bacia há um ano. O perito constatou que a autora foi atropelada aos cinco anos de idade, com fratura de quadril e possivelmente dos ossos de membros inferiores (indícios ao exame físico). Apresenta desalinhamento do quadril, sendo a parte esquerda inferior mais baixa que a direita, acarretando diferenças de tamanho entre os membros inferiores, artrose em quiadril, alteração do centro de gravidade com repercussão na coluna vertebral e em membros inferiores. Conclui pela presença de limitação para atividades com esforço físico, sobrecarga de peso e longas caminhadas, podendo ser readaptada para o desempenho de outras atividades, necessitando, porém, de formação educacional. Há, portanto, incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O expert fixou o início da incapacidade em setembro de 2013 (resposta ao quesito nº 11 do réu - fl. 97).
Colhe-se dos autos que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1991, contando com vínculos em períodos interpolados até 10/2013 (fl. 49/50), por tempo superior ao necessário para o implemento da carência. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 10.10.2013 (fl. 12), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que sustentava, também, sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, ser irreparável a r. sentença recorrida, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade laboral permanente para o desempenho de atividades que demandem esforço físico (portadora de osteodiscoartrose da coluna), aliada ao fato de tratar-se de pessoa que sempre se dedicou às lides rurais, inferindo-se que não possui instrução suficiente a lhe permitir o desempenho de outra função que implique demanda física, reconhecendo-se, assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (10.10.2013 - fl. 12), ocasião em que já estavam presentes os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Prejudicada a fixação da multa diária fixada na hipótese de descumprimento da determinação de implantação imediata do benefício, ante a inexistência de mora da autarquia.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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