
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002953-36.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a converter o benefício de auxílio-doença concedido à autora em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (16.07.2015). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sucumbência recíproca, cada parte arcando com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, arcando cada parte com 50%. Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial (fl. 147).
A parte autora apela objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que lhe seja concedido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões do réu (fl. 159/159vº).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002953-36.2015.4.03.6128/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Objetiva a autora, nascida em 05.03.1975, a conversão do benefício de auxílio-doença por ela recebido, em aposentadoria por invalidez, o qual está previsto no art. 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Pleiteia, ainda, o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra, em 06.08.2015 (fl. 106/108vº), atesta que a autora é portadora de transtorno obsessivo compulsivo e transtorno depressivo recorrente moderado, desenvolvidos após enfrentamento do diagnóstico e tratamento do câncer de colo de útero, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho e devendo ser reavaliada em prazo de nove meses. Afirmou, ainda, o expert que a data de início da doença pode ser estabelecida em meados de 2008 e o início da incapacidade em fevereiro de 2009.
Foi realizada, ainda, uma segunda perícia, em 15.09.2015 (fl. 122/127), tendo sido relatado pelo perito que a autora trabalhava como contato comercial, quando recebeu o diagnóstico de neoplasia de útero, de grande virulência em paciente jovem, que foi constatada após exame pré-nupcial. Foi submetida a diversas cirurgias, apresentando sequelas de incontinência fecal e urinária, desenvolvendo, ainda, transtorno obsessivo compulsivo. O perito fixou o início da incapacidade em 15.12.2008. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições da autora para o exercício de sua atividades habituais e necessitando da ajuda de terceiros para os atos de sua vida cotidiana.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora apresentou vínculo empregatício junto à empresa Editora Panorama Ltda, no período de 01.09.1989 a 02/2009, gozando do benefício de auxílio-doença desde 24.02.2009 até 19.11.2015 (fl. 111 dos autos), ou seja, encontrando-se ativo quando do ajuizamento da presente ação em 28.05.2015, objetivando, assim, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Inconteste, portanto, pelo réu o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, ser irreparável a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, vez que portadora de moléstias de natureza física, decorrentes das sequelas advindas do tratamento de neoplasia maligna que lhe acometeu, implicando, ainda, a manifestação de problemas de natureza psiquiátrica, encontrando-se em gozo de auxílio-doença há longa data, reconhecendo-se, portanto, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ademais, ante a constatação pelo perito quanto à necessidade de assistência de terceiros para o desempenho das atividades cotidianas da autora, cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, a partir do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, que fica mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (16.07.2015 - fl. 98). As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho a sucumbência recíproca, devendo o réu arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação (16.07.2015).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marli Molina, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, devido a partir de 16.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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