Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318619 / SP
0001489-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ADICIONAL DE
25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor,
ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Ante a conclusão da perícia, resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o
benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do
autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.
IV-O fato de o autor contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não
desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente
para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em
referência quando do pagamento da benesse.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas, que deverão incidir
até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, acrescida do adicional de 25%, previsto no art.
45, da Lei nº 8.213/91 tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Recurso Adesivo da
parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
