
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005530-14.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 13.06.2013 a 04.05.2016. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, pelo Manual de Cálculos do CJF, descontando-se os valores já recebidos a título de auxílio-doença na via administrativa. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, consoante art. 85, §3º, do CPC, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que as verbas acessórias sejam computadas nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 151/153.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005530-14.2015.4.03.6119/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do reú (fl. 145/149).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 08.04.1964, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 18.05.2016 (fl. 95/105), atestou que o autor (52 anos de idade, operador de empilhadeira) é portador de psoríase e artrite psoriática de longa evolução, artrose dos joelhos desde 2003, com agravamento em 2005 e hipertensão arterial há três anos, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 2005, tendo sido observado, no exame clínico, que apresentava dificuldade à marcha, com necessidade de auxílio, prejuízo do agachamento e limitação funcional dos joelhos, especialmente à esquerda, bem como psoríase, de difícil controle, com lesões disseminadas e ativas por todo corpo, comprometendo o tronco, o dorso, membros superiores e inferiores, a despeito do uso de imunossupressores.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos em períodos interpolados, até 2006. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 25.02.2005 a 12.06.2013 (fl. 61). Ante o indeferimento pela autarquia do pedido de sua prorrogação (fl. 56), foi ajuizada a presente ação 26.05.2015, não se cogitando, nesse aspecto, acerca de eventual perda de sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação, desde a cessação da referida benesse, consoante se infere da conclusão do perito.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
Observa-se, ainda, que o autor tornou a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 29.02.2016 a 04.05.2016, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 05.05.2016 (fl. 124), reconhecido, portanto, pela autarquia, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, em consonância com a conclusão pericial.
Mantenho, portanto, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença ocorrida em 12.06.2013, incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, em 05.05.2016 (fl. 124), observando, entretanto, que deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período compreendido entre 29.02.2016 a 04.05.2016 (dados anexos), no qual o autor recebeu o benefício de auxílio-doença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, esclarecendo que são devidos entre o termo inicial e final do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer que deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período compreendido entre 29.02.2016 a 04.05.2016, no qual o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, na via administrativa e para que os honorários advocatícios sejam calculados entre o termo inicial e final do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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