
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021619-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (17.06.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isento o réu do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 106.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que o laudo concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como perda da qualidade de segurada, visto que seu início deu-se em 30.11.2013 e o último vínculo de emprego em 30.11.2013.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021619-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.05.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 16.05.2017 (fl. 66/71), atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial, depressão, artrite reumatóide, com lesão articular difusa e avançada, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o início da doença em 2007 e da incapacidade em 08.06.2015, consoante exame de radiografia apresentado.
Colhe-se dos autos (cópia da CTPS - fl. 14/16), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora desempenhava a atividade de rurícola, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados desde o ano de 1983, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 13.02.2012 a 31.07.2012, tornando a apresentar vínculo de emprego no período de 19.04.2013 a 30.11.2013.
Requereu o benefício de auxílio-doença em 17.06.2015, indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 17), tendo sido ajuizada a presente ação em 29.08.2015.
Destaco que a autora era trabalhadora braçal, contando com vínculo formal de emprego, como rurícola, até 30.11.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em agosto de 2016 e requerido o benefício na esfera administrativa em 17.06.2015, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurada.
Entretanto a autora comprovou a situação de desemprego, vez que recebeu seguro-desemprego, mediante parcelas pagas no período compreendido entre fevereiro a maio de 2014 (fl. 09), fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc. II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, entendo que a autora preenchia o requisito da manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito.
De outro turno, encontrando-se a autora incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, podendo ser readaptada para o desempenho de atividade com baixa demanda física, considerando-se, entretanto, sua atividade habitual de trabalhadora braçal, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (17.06.2015 - fl. 17), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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