
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021871-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (19.12.2014). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da apresentação do laudo pericial em Juízo.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021871-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.01.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 17.06.2016 (fl. 81/87), atesta que a autora (61 anos de idade, última atividade: cozinheira, instrução até a 5ª série) é portadora de lombalgia, apresentando radiografia de coluna lombosacra e toráxica indicando sinais de espondiloartrose acentuada, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de atividade que demande esforço físico.
Colhe-se dos autos (fl. 22/28vº), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com vínculos de vínculos de emprego nos períodos de 03.04.1995 a 19.12.1996 e 01.06.1998 a 03/2008, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.05.2006 a 20.10.2006 e 27.06.2008 a 19.12.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, em que pese a constatação do perito quanto à existência de capacidade residual para o trabalho, posto que conta atualmente com 62 anos de idade, pouca instrução, estando impossibilitada de exercer atividades que demandem esforço físico (resposta ao quesito nº 02 do autor - fl. 85), sem possibilidade de reabilitação profissional (resposta ao quesito do Juízo de letra "d" - fl. 86), razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 19.12.2014.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Odete Miguel de Alcântara, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 20.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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