
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034739-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):: Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 90.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que se trata de pessoa jovem, podendo ser reabilitada para o desempenho de outra função.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034739-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 30.12.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 08.08.2016 (fl. 33/38), atesta que o autor, 45 anos de idade, pedreiro, referiu apresentar lombalgia desde o ano de 2010, de forma progressiva, irradiada para os membros inferiores. O perito atestou ser portador de hérnia discal (resposta ao quesito nº 02 do Juízo - fl. 37), concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Observou que, a espondiloartropatia degenerativa não causa incapacidade, sendo raro acontecer. Todavia, no presente caso, a referida patologia dá-se de forma intensa, com precocidade evidente nos exames de imagem, como se a coluna do autor tivesse 20 a 30 anos mais que sua idade cronológica. Considerou, ainda, o histórico laborativo do autor e seu nível educacional, impossibilitando a sua readaptação. O perito fixou a incapacidade, na forma referida, a partir de 13.03.2016, consoante exame de ressonância magnética da coluna lombo sacra à fl. 16.
Colhe-se dos autos (fl. 17), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2008, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.11.2015 a 30.04.2016, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 14.07.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, eis que portador de grave patologia osteoarticular, de natureza degenerativa, pautando seu trabalho habitual pelo desempenho de atividades de natureza pesada (trabalhador rural, servente, pedreiro) e sem instrução, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.06.2016 (fl. 17), posto que já se encontrava incapacitado de forma total e definitiva na ocasião, consoante se conclui das considerações da perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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