
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008218-70.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial (17.12.2010). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Custas como de lei.
O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, posto que o autor não havia recuperado a carência por ocasião de sua incapacidade laboral.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008218-70.2010.4.03.6103/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 11.11.1946 e falecido em 03.04.2011, pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 15.12.2010 (fl. 112/114), atestou que o falecido autor era portador de neoplasia maligna dos brônquios e pulmão, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em julho de 2010, época da internação hospitalar.
Todavia, o autor faleceu em 03.04.2011, (fl. 170).
À fl. 17, verifica-se que o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da ação em 10.11.2010, com alta médica programada para 10.02.2011, restando preenchidos, portanto, os requisitos atinentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Estando, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à matéria.
Mantido o termo inicial do benefício a contar da data da juntada do laudo pericial (17.12.2010 - fl. 112), posto que incontroverso pela parte autora, incidindo até a data do óbito do autor (03.04.2011 - fl. 171).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Esclareço, por último, que a devida regularização da habilitação dos herdeiros deverá ser procedida perante a primeira instância.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para que os honorários advocatícios incidam na forma retroexplicitada e nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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