
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:15:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004285-57.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (11.04.2013), até a data do falecimento, em 15.07.2015. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, com DCB na data do óbito.
O réu apela, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja excluído da condenação o período de 04.05.2013 a 04.05.2014, vez que consoante conclusão do perito, não há comprovação da incapacidade laborativa à época em referência, pleiteando, ainda, a utilização da TR como índice de correção monetária.
Contrarrazões da parte autora (fl. 280/286).
O d. representante do Ministério Público Federal opinou, à fl. 304/309, pelo parcial provimento do recurso do réu, no que tange ao cômputo dos juros moratórios e correção monetária.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:15:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004285-57.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 274/277vº).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 22.09.1976 e falecido em 15.07.2015, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 03.12.2013 (fl. 104/115) e complementado à fl. 171/173 e 180/181, atestou que o autor (entregador) era portador de hepatite C, com comprovação diagnóstica em 14.01.2013, realizando tratamento quimioterápico entre 05.04.2013 a 03.05.2013, período fixado pelo perito como de existência de incapacidade laborativa, posto que o demandante apresentava-se em bom estado geral, no momento do exame.
Posteriormente, o autor acostou, à fl. 168/169 dos autos, documento médico, datado de 10.10.2014, demonstrando a presença de cirrose hepática em intensa atividade e nódulo displásico de alto grau, razão pela qual, em complementação às suas conclusões, o perito reconheceu, à fl. 181, a severidade de grau da moléstia por ele apresentada.
Todavia, o autor faleceu no curso da demanda (15.07.2015), consoante certidão de óbito juntada à fl. 223, constando como "causa mortis" : insuficiência hepática, cirrose, hepatite c - hemorragia digestiva alta.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o falecido autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1992, contando com vínculos em períodos interpolados, constando os últimos registros entre 21.03.2005 a 07.07.2011 e 01.02.2012 a 03.01.2013. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11.04.2013 (fl. 19), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Revela-se patente dos autos, entretanto, que por ocasião do requerimento administrativo, formulado pelo falecido autor perante a autarquia em 11.04.2013, restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, configurando-se, ainda, a sua incapacidade laborativa, posto que já se encontrava em tratamento de grave patologia, que acabou por levá-lo ao óbito.
De outro turno, não subsiste a pretensão do apelante no que tange à exclusão da condenação no período de 04.05.2013 a 04.05.2014, por ausência de comprovação da existência de incapacidade laborativa nesse interregno.
Com efeito, o perito atestou a existência de incapacidade laborativa no interstício de 05.04.2013 a 03.05.2013, ocasião em que o autor encontrava-se em tratamento quimioterápico e, posteriormente, com a vinda de novo documento médico, em complementação ao laudo, o perito reconheceu a inaptidão laboral a partir de 05.05.2014, face à existência de exame comprovando lesão tumoral hepática (fl. 251/252).
Todavia, como bem asseverado pelo d. Juízo monocrático, não houve recuperação do autor no mencionado interregno, vez que permaneceu em tratamento medicamentoso que lhe causavam reações adversas, incompatíveis com o desempenho de atividade laborativa (febre, mialgia, cefaléia, mal estar geral, insônia, irritabilidade - atestado datado de 03.05.2013).
Irreparável, portanto, a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido autor, configurando-se cristalina a presença dos requisitos para tal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (11.04.2013 - fl. 19), incidindo até a data do óbito do autor (15.07.2015 - fl. 223), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão, todavia, ser consideradas até a data do óbito do autor (15.07.2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, ainda, para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data do óbito do autor (15.07.2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 18:15:12 |
