Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001223-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, posto tratar-se de trabalhadora braçal, sofrendo de moléstia ortopédica de natureza
degenerativa e contando atualmente com 69 anos de idade.
III-A situação da autora subsumia-se, na ocasião de início de sua incapacidade, à hipótese
contemplada pelo art. 15, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se configurava a
perda da qualidade de segurada, tendo sido ampliado o período de graça, ao contar com mais de
cento e vinte contribuições mensais ininterruptas.
IV- Inviabilidade de retorno da parte autora ao trabalho, bem como impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade, restando preenchidos os requisitos
concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do início de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sua incapacidade.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Inexigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, mantenhoos honorários advocatícios conforme fixado na sentença,
porém incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-No que tange ao pagamento de custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a
isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto,
vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo art. 91 do CPC).
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001223-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIRCE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001223-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIRCE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para
condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data
da elaboração do laudo pericial (08.06.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir
correção monetária pelo INPC e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado na percentagem mínima sobre o valor
da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e custas processuais, nos termos do art.
24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 3.779/2009. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a
imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante
dados do CNIS.
O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, visto que não ostentava a qualidade de segurada quando do início
de sua incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja computada nos
moldes da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda a exclusão das custas processuais.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001223-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIRCE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 02.09.1950, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 07.03.2018, atesta que a autora referiu ser trabalhadora rural em
fazenda, deixando de fazê-lo há pouco mais de quatro anos, em razão de possuir problemas de
saúde. O perito constatou ser portadora de síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo,
espondilose lombar, anquilose tóraco-lombar e lombociatalgia, doenças, em sua maioria, crônicas
e degenerativas. Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, pelo menos,
desde 15.08.2012 (data do relatório médico fornecido por ortopedista).
Colhe-se dos autos e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora
esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social desde o ano de 1992, contando com
vínculos em períodos interpolados, constando seu último vínculo junto ao empregador Nelo Pisani
Junior no período de 01.06.1999 a 30.10.2010, como cozinheira em estabelecimento pecuário
(cópia da CTPS juntada). A presente ação foi ajuizada em 17.12.2010. Verteu contribuições,
posteriormente, como contribuinte individual, em períodos intermitentes entre os anos de 2013 a
2016.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, posto tratar-se de trabalhadora braçal, sofrendo de moléstia ortopédica de
natureza degenerativa e contando atualmente com 69 anos de idade.
Observo que não prospera a alegação da autarquia quanto à falta de qualidade de segurada por
ocasião do início de sua incapacidade.
Com efeito, ainda que se considere o início da incapacidade em 15.08.2012, como fixado pelo
perito, baseado em atestado médico apresentado, é certo que a situação da autora subsumia-se,
na ocasião, à hipótese contemplada pelo art. 15, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
não se configurava a perda da qualidade de segurada, tendo sido ampliado o período de graça,
ao contar com mais de cento e vinte contribuições mensais ininterruptas. Ademais, quando
ajuizou a ação a autora possuía a qualidade de segurada.
Não há, portanto, como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a
impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, restando preenchidos os
requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do
início de sua incapacidade.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data da elaboração do laudo pericial (08.06.2015), devendo ser compensadas
as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi
publicado no DJE em 20.11.2017.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, mantenhoos honorários advocatícios conforme fixado na sentença,
porém incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção
era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo art. 91 do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, posto tratar-se de trabalhadora braçal, sofrendo de moléstia ortopédica de natureza
degenerativa e contando atualmente com 69 anos de idade.
III-A situação da autora subsumia-se, na ocasião de início de sua incapacidade, à hipótese
contemplada pelo art. 15, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se configurava a
perda da qualidade de segurada, tendo sido ampliado o período de graça, ao contar com mais de
cento e vinte contribuições mensais ininterruptas.
IV- Inviabilidade de retorno da parte autora ao trabalho, bem como impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade, restando preenchidos os requisitos
concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do início de
sua incapacidade.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Inexigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, mantenhoos honorários advocatícios conforme fixado na sentença,
porém incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente
julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-No que tange ao pagamento de custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a
isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto,
vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, em consonância com o artigo art. 91 do CPC).
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
