Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086515-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer
a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o
desempenho de outra atividade.
III- Não obstante o autor seja portador de diabetes melitus desde a infância, o agravamento da
patologia acabou por incapacita-lo para o desempenho de atividade laborativa, em virtude das
complicações e sequelas a ela inerentes, não se caracterizando a alegada preexistência de
incapacidade à filiação previdenciária, como alegado pela autarquia.
IV- O fato de contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As questões relativas às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp
1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
V - Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação
para o desempenho de outra atividade.
VI - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve, contudo, ser fixado a contar
da data do requerimento administrativo (17.04.2017), nos termos do pedido na exordial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas,
consideradas, entretanto, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VIII - Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida e Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086515-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DE LIMA GODOI
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUDES ALVES - SP339409-N, PRISCILA POLARINI
RUIZ - SP382322-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086515-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DE LIMA GODOI
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUDES ALVES - SP339409-N, PRISCILA POLARINI
RUIZ - SP382322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para
condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
01/02/2016 (data da incapacidade). Sobre as prestações vencidas deverá incidir atualização
monetária. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% do valor das prestações vencidas. Isenta a autarquia do pagamento de custas processuais.
O réu apela, aduzindo que a incapacidade do autor é preexistente à sua filiação previdenciária,
posto que portador de diabetes desde a infância, não fazendo, portanto, jus à concessão do
benefício por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086515-40.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DE LIMA GODOI
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EUDES ALVES - SP339409-N, PRISCILA POLARINI
RUIZ - SP382322-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
09.09.1986, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 08.05.2018, atesta que o autor, 31 anos de idade, cinegrafista
autônomo, referiu que, em decorrência da diabete, começou a apresentar problemas visuais,
assim como alterações sensitivas nas mãos, pés, com dificuldade para se locomover de maneira
rápida e manusear as câmeras, limitando sobremaneira sua profissão, necessitando de auxilio de
terceiro para completar as tarefas, ocorrência esta rotineira quando está em eventos sociais
“fazendo filmagens”, ficando por vezes desorientado visualmente, pois que perde o campo de
visual. Apresenta, ainda, alterações da sensibilidade dos pés e mãos, ou seja, hipotrofia e
hipotonia dos músculos intrínsecos das mãos e pés, levando a dificuldade para manusear
instrumentos e objetos, subir e descer graus e rampas, se locomover ainda que por curta
distancia, e realizar atividade de carga e esforço ainda que moderados. O perito concluiu que o
autor é portador de diabete melitus desde os 03 anos de idade (DID), que evoluiu com tratamento
inadequado por muito tempo (alega que não seguia as orientações devidas), porém desde
fevereiro de 2016 (DII), iniciou acompanhamento com serviço de endocrinologia, neurologia e
oftalmologia, sendo então comprovado a referida patologia, com comprometimento neurológico,
traduzido por neuropatia diabética, polineuropatia diabética, sensitivo motora axional, associado a
alterações microvasculares, e bem como retinopatia diabética, com grave consequência do
comprometimento do olho esquerdo, com prognostico reservado, mas já com prenuncio de
gravidade futura, como inferem os facultativos especialistas que o assistem. Assim, apresenta
evidências clinicas de alterações funcionais em MMSS e MMII traduzido por hipotonia e hipotrofia
dos músculos, notadamente intrínsecos da mão (interosseos dorsais), que comprometem a
habilidade, destreza e força de preensão, associado a comprometimento muscular do MMII
notadamente do fibular comum, fundamentando a hipotonia e hipotrofia dos músculos dos MMII e
consequente comprometimento da marcha por limitação da mobilidade dos tornozelos, traduzindo
marcha tipo “tabética”, o que limita sua mobilidade e deslocamento rápido. Já apresenta
alterações visuais, conforme exames (retinopatia diabética), com comprometimento significativo
do campo visual notadamente para a atividade que exerce de cinegrafista de eventos amador. A
patologia apresenta suas complicações clássicas de diabete melitus infantil, alterações estas que
fundamentam a incapacidade permanente, total e absoluta fevereiro de 2016, quando já
apresentava as alterações narradas, considerando a irreversibilidade do quadro clinico, em
decorrência das complicações precoces.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social, contando com vínculos desde o ano de 2008, em períodos
interpolados, vertendo contribuições, como contribuinte individual, sobre o valor mínimo, também
em períodos intermitentes, entre os anos de 2014 a 2019. Requereu administrativamente o
benefício de auxílio-doença em 17.04.2017, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de
incapacidade laborativa, ensejando o ajuizamento da presente ação, restando preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
Observo que não obstante o autor seja portador de diabetes melitus desde a infância, o
agravamento da patologia acabou por incapacita-lo para o desempenho de atividade laborativa,
em virtude das complicações e sequelas a ela inerentes, não se caracterizando a alegada
preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, como alegado pela autarquia.
Ademais, o fato de contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As questões relativas às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp
1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve, contudo, ser fixado a contar da
data do requerimento administrativo (17.04.2017), nos termos do pedido na exordial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas,
entretanto, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(17.04.2017), bem como o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Vilmar de Lima Godoi, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 17.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer
a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o
desempenho de outra atividade.
III- Não obstante o autor seja portador de diabetes melitus desde a infância, o agravamento da
patologia acabou por incapacita-lo para o desempenho de atividade laborativa, em virtude das
complicações e sequelas a ela inerentes, não se caracterizando a alegada preexistência de
incapacidade à filiação previdenciária, como alegado pela autarquia.
IV- O fato de contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As questões relativas às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do Resp
1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
V - Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação
para o desempenho de outra atividade.
VI - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve, contudo, ser fixado a contar
da data do requerimento administrativo (17.04.2017), nos termos do pedido na exordial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas,
consideradas, entretanto, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VIII - Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida e Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
