
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACRÉSCIMO DE 25% - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008931-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (08.04.2016), com acréscimo de 25%. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a moléstia da autora seria preexistente. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária fixada e, ainda, para que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora.
O d. representante do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008931-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.08.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 02.03.2017 (fl. 42/53), atesta que a autora, 61 anos de idade, faxineira, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondilolistese, síndrome de colisão do ombro, tendo sido acometida por aneurisma cerebral, submetida à cirurgia em 31.07.2016, restando sequelas importantes (deambulação, cognição). O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil e totalmente dependente de outra pessoa. Fixou seu início em abril de 2016, afirmando que a incapacidade decorreu da progressão e agravamento das doenças (resposta ao quesito de letra "j" de fl. 49).
Colhe-se dos autos (fl. 20/27), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2007, vertendo contribuições em períodos interpolados, constando o último período entre 01.05.2015 a 31.05.2016, requerendo o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 08.04.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Observo que não prospera a argumentação de preexistência de moléstia à refiliação previdenciária da autora, tendo em vista que a própria autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, indeferiu-o sob o fundamento de ausência de incapacidade. Ademais, o perito asseverou que a incapacidade é decorrente de progressão e agravamento da doença.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de grave patologia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Resta claro, ainda, o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, vez que o estado de saúde da autora implica a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (08.04.2016 - fl. 20), incidindo o acréscimo de 25% a contar de 31.07.2016, data da cirurgia (item m - fl. 49), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Por fim, esclareço que a regularização da representação processual da autora deverá ser procedida perante a primeira instância, em obediência ao princípio da celeridade processual.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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