
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (24.06.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 145.
À fl. 25/28, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se, inicialmente, a implantação do benefício de auxílio-doença, que foi ativado pela autarquia conforme noticiado à 41.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua refiliação previdenciária. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como para que correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.04.1980, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 08.11.2016 (fl. 56/64), atesta que a autora (36 anos de idade, corretora de imóveis) é portadora de miocardiopatia dilatada em grau importante, de natureza degenerativa, com utilização de marca passo e prognóstico de transplante, não podendo realizar qualquer esforço, tampouco permanecer em pé. O perito concluiu por sua incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da doença em novembro de 2015 e da incapacidade em junho de 2016, salientando que houve progressão e agravamento da moléstia desde sua instalação.
Colhe-se dos autos (fl. 22/23), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2002, contando com vínculos de emprego, constando os últimos registros entre 01.02.2010 a 11/2011 e 02.05.2012 a 06.02.2013, vertendo contribuições, como contribuinte individual nos períodos de 01.06.2015 a 31.10.2015, 01.08.2015 a 30.09.2015 e 01.02.2016 a 30.06.2016. O benefício de auxílio-doença foi requerido, na via administrativa, em 24.06.2016 e indeferido sob o fundamento de ausência do cumprimento do período de carência, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.08.2016. Consta, ainda, dos referidos dados cadastrais que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05.08.2016 a 31.05.2017, em virtude da concessão da tutela nestes autos (fl. 25/27).
Observo que a autora é portadora de moléstia que se enquadra no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, ou seja, cardiopatia grave e, portanto, dispensada do cumprimento de carência, revelando-se patente o cumprimento do requisito concernente à manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião do requerimento administrativo formulado em 24.06.2016, indeferido pela autarquia indevidamente.
Não há, tampouco, a alegada preexistência de moléstia em relação à refiliação previdenciária, como alegado pelo réu, posto que por ocasião do início da doença, como fixado pelo perito, a autora já se encontrava vertendo contribuições, considerando-se a progressão e agravamento de seu estado de saúde.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, vez que a autora é portadora de grave doença de natureza degenerativa, fazendo jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, ante a a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo (24.06.2016 - fl. 24), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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