
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019978-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, ou seja, 04.01.2004. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, a contar da data da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em percentual a ser definido na fase da liquidação, conforme art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Não houve cumprimento da decisão judicial, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, no que tange ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019978-84.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Ao autor, nascido em 18.11.1956, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez que está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 31.03.2017 (fl. 52/55), atesta que o autor, 60 anos de idade, instrução: ensino fundamental, pedreiro/carpinteiro, sofreu acidente em 08.07.2002, com traumatismo crânio encefálico e trauma na face esquerda, tendo sido submetido à reconstrução facial com boa recuperação. Relata que há dois anos vem apresentando evolução com tontura, perda de equilíbro e episódios de síncope e visão dupla, realizando acompanhamento médico E aguardando avaliação do serviço de neurologia. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando seu início quando do acidente.
Colhe-se dos autos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 21.11.2002 a 04.01.2004, tornando a apresentar vínculos de emprego nos períodos de 01.06.2009 a 30.09.2009, 03.11.2009 a 18.12.2012, 17.02.2014 a 25.06.2015, 05.08.2015 a 02.11.2015, 12.09.2016 a 11.11.2016 e 10.02.2017 a 19.08.2017. A presente ação foi ajuizada em 27.06.2016, ocasião em que restavam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se o agravamento de seu estado de saúde, contando atualmente com 61 anos de idade, com baixa instrução e pautando sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal (pedreiro/carpinteiro), razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Tendo em vista, entretanto, que o autor desempenhou atividade laborativa após a cessação do auxílio-doença, sendo incompatível o recebimento da benesse por incapacidade e remuneração salarial, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (19.01.2017 - fl. 46), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (19.01.2017). Verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez a partir de 19.01.2017.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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